2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803477-72.2024.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] INTERESSADO: AUTO CAR COMERCIO DE PNEUS MULTIMARCAS LTDA REU: ANTONIO PEREIRA GOMES SENTENÇA Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA (qualificada nos assentamentos eletrônicos como AUTO CAR COMERCIO DE PNEUS MULTIMARCAS LTDA), pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 06.157.014/0003-61, em desfavor de ANTONIO PERREIRA GOMES, pessoa física portadora do CPF nº 185.976.883-00, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida inadimplida líquida no importe original de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais). Sustentou a demandante, em sua exordial (ID 67966946), que realizou operações de compra e venda mercantil de pneumáticos e prestação de serviços com a parte ré, operações representadas pelas notas fiscais nº 092.232, 092.301, 091.623 e 092.003, perfazendo o débito histórico apontado. Relatou que os pagamentos foram pactuados mediante boletos bancários vinculados a duplicatas mercantis, tendo havido a regular entrega dos produtos e o recebimento das mercadorias atestado mediante assinatura de canhotos e recibos respectivos. Asseverou que, a despeito de reiteradas tentativas de cobrança e de composição amigável para quitação da obrigação, o requerido manteve-se inadimplente. Formulou pedido de expedição de mandado de pagamento e, ao cabo, a conversão em título executivo judicial, colacionando memória de cálculo de atualização monetária com juros moratórios totalizando R$10.906,80 na data de propositura (ID 67966946). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 67966947), notas fiscais, espelhos de duplicatas e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente firmados (IDs 67966948, 67966950, 67966951, 67966952 e 67966956). Foram igualmente acostadas aos autos a guia de recolhimento de custas processuais iniciais e o respectivo comprovante de quitação bancária perante o Fundo de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (IDs 67966954 e 67966955). Por meio de decisão proferida em 21 de fevereiro de 2025 (ID 70788498), este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu a expedição de despacho-mandado monitório com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil. Na referida deliberação, restou determinada a citação do demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da importância constante da petição inicial ou, querendo, apresentasse embargos à monitória, constando expressamente a advertência legal de que a ausência de pagamento e a não oposição de embargos acarretaria a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Expedido o mandado à Central de Mandados da Comarca de Altos (IDs 76644922, 82004166 e 87078411), a Oficiala de Justiça certificou que, em 08 de fevereiro de 2026, procedeu à citação pessoal positiva de ANTONIO PERREIRA GOMES (ID 90274806). Constou expressamente da certidão funcional que o requerido foi intimado de todo o conteúdo da decisão, recebendo a contrafé e ficando plenamente ciente dos termos da ação, dos prazos assinalados e das advertências cominadas. Juntado o mandado cumprido aos autos (ID 90274809), a Secretaria certificou em 08 de junho de 2026 que transcorreu integralmente in albis o prazo legal sem que a parte ré houvesse efetuado o pagamento do débito ou ofertado embargos monitórios (ID 98128698). É o relatório do essencial. 2. Fundamentação: Idoneidade da Prova Escrita e Efeitos da Inércia Monitória O feito comporta julgamento imediato na fase processual em que se encontra, inexistindo qualquer necessidade de dilação probatória adicional ou de prévia liquidação, em atenção estrita ao procedimento especial estabelecido pelo Código de Processo Civil para a tutela monitória. A ação monitória constitui instrumento processual vocacionado à abreviação da formação de título executivo judicial em favor de quem disponha de prova escrita representativa de obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer, desprovida, contudo, de eficácia executiva originária, segundo a expressa dicção do art. 700 da legislação adjetiva civil. Cuida-se de técnica processual que conjuga cognição sumária antecedente e eventual cognição exauriente posterior, esta última condicionada à atitude voluntária do devedor de instaurar o contraditório mediante embargos monitórios. No caso sob exame, a parte autora aparelhou suficientemente a petição inicial ao acostar aos autos as notas fiscais emitidas em decorrência de relações comerciais travadas com o réu, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias e dos canhotos de recebimento firmados (IDs 67966948, 67966950, 67966951, 67966952 e 67966956). Tais elementos corporificam prova documental robusta e idônea, apta a comprovar a existência do liame obrigacional, a causa do débito subjacente e o efetivo recebimento das mercadorias pelo devedor no montante original pactuado de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais). A juntada cumulativa da nota fiscal mercantil com o comprovante assinado de recebimento dos bens supre com folga o padrão de verossimilhança exigido pela ordem jurídica, demonstrando a liquidez e a exigibilidade material da obrigação pecuniária reclamada. De outro turno, impende verificar a estrita validade e eficácia dos atos processuais de comunicação praticados no feito. Conforme atestado pela Oficiala de Justiça na certidão lavrada em 08 de fevereiro de 2026 (ID 90274806), o demandado ANTONIO PERREIRA GOMES foi pessoalmente citado e intimado de todas as cominações do despacho inicial, recebendo cópia integral da contrafé e sendo expressamente alertado acerca do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário ou apresentação de embargos. Houve, portanto, a regular e perfeita instauração da relação jurídico-processual, com integral respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não obstante ter sido pessoalmente citado com a advertência formal sobre os ônus de sua eventual omissão, o devedor manteve-se absolutamente inerte durante todo o lapso temporal assinalado em lei, não efetuando a purga da mora e tampouco opondo qualquer impugnação aos fatos articulados na peça vestibular, consoante certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo em 08 de junho de 2026 (ID 98128698). Configurada a inércia do réu devidamente citado, operam-se os efeitos materiais e processuais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial no que concerne à celebração do negócio jurídico, ao fornecimento das mercadorias e ao inadimplemento culposo do preço acordado. Mais do que isso, no âmbito estrito do procedimento monitório, a ausência de pagamento cumulada com a não apresentação de embargos defensivos deflagra efeito procedimental específico e cogente expressamente disciplinado pelo art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o comando normativo do referido dispositivo, caso o demandado não realize o pagamento voluntário e não deduza a competente oposição no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade extrínseca, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Sobre a matéria em apreço, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a necessária intelecção acerca da constituição do título executivo judicial em decorrência da inércia do devedor citado em sede de procedimento monitório, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – PAGAMENTO NÃO REALIZADO E NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. 1. Nos termos do inc. I do art. 700 do CPC, as ações monitórias podem ser propostas por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Se o devedor, conquanto devidamente citado, deixar transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento ou para opor embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme previsto no § 2º do art. 701 do CPC/15. 3. Sentença confirmada, por unanimidade. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - No 0800030-42.2019.8.18.0104 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2021) Assim, verificada a higidez documental da prova escrita coligida aos autos e certificada a inércia do requerido regularmente citado em juízo, impõe-se chancelar a conversão legal do mandado monitório em título executivo judicial, abrindo-se caminho para o prosseguimento da pretensão creditícia. 3. Fundamentação: Constituição de Pleno Direito do Título e Parâmetros de Atualização A consequência precípua da omissão do polo passivo reside na conversão automática do procedimento monitório, transmudando-se o mandado inicial de pagamento em mandado puramente executivo, com esteio nas diretrizes traçadas pelo Código de Processo Civil. A sistemática processual vigente não condiciona tal mutação procedimental à dilação probatória superveniente, porquanto a presunção decorrente da revelia, associada à idoneidade intrínseca da documentação fiscal coligida na peça de ingresso, consolida a certeza e a liquidez indispensáveis para autorizar os subsequentes atos materiais de expropriação patrimonial. O pronunciamento judicial que constata o decurso do prazo sem oposição defensiva reveste-se de carga preponderantemente declaratória e integrativa, chancelando a consolidação do título executivo judicial que a própria lei processual fez nascer diretamente do silêncio qualificado do devedor regularmente citado. Cumpre apenas a este Juízo delimitar, com precisão técnica e segurança jurídica, a exata extensão do crédito constituído, a forma de incidência dos consectários legais da mora e o regime aplicável aos encargos de sucumbência. No que tange à fixação dos consectários da condenação sobre a obrigação original de R$6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais) decorrente do fornecimento de mercadorias comprovado pelas notas fiscais, incide a regra geral das dívidas líquidas com vencimento certo. Em obrigações positivas, líquidas e com termo determinado, o inadimplemento no seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, aplicando-se a regra clássica da mora ex re. Por conseguinte, a correção monetária deve fluir a contar do inadimplemento da obrigação estampada em cada duplicata mercantil e nota fiscal correspondente, visto que a atualização do débito não consubstancia acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor intrínseco da moeda desgastado pela inflação. Do mesmo modo, os juros de mora fluem a partir da data de vencimento de cada prestação devida, momento no qual restou caracterizada a mora contratual líquida atribuível ao comprador. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a orientação sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em ação monitória fundada em débito líquido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART.397 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 43 DO STJ. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os documentos acostados pelo Apelante, constata-se a presença dos extratos necessários à demonstração evolutiva da dívida, de modo que restam claramente demonstrados os encargos aplicados sobre o saldo devedor, razão pela qual não há dúvida quanto à liquidez da dívida em discussão. 2.É certo, portanto, que a obrigação de pagamento foi estipulada de maneira positiva e líquida, havendo, portanto, prévio ajuste a respeito do momento em que deveria ser adimplida. em se tratando de termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual líquida, conforme a situação em análise, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação, consoante disposição do art. art.397 do Código Civil. 3.Por sua vez, no que pertine ao termo inicial da correção monetária, tratando-se de danos materiais, incide a correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, conforme previsão da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Logo, a teor do dispositivo legal acima mencionado e da Súmula nº43 do STJ, tanto a correção monetária quanto os juros de mora têm como termo inicial a obrigação inadimplida, visto que o transcurso do termo final para o pagamento já configura prejuízo ao credor, bem como a responsabilização do devedor pela mora ocasionada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0703622-44.2018.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2020) Como se extrai do referido precedente piauiense, tratando-se de dívida líquida lastreada em prova documental representativa de relação comercial com vencimento predeterminado, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios têm como termo inicial a data do inadimplemento de cada prestação, visto que a ultrapassagem do prazo de adimplemento pactuado já configura a responsabilidade do devedor pela mora. Quanto à verba honorária advocatícia, impõe-se a observância estrita da regra especial positivada no art. 701 do Código de Processo Civil. Ao despachar a petição inicial e deferir a expedição do mandado de pagamento (ID 70788498), este Juízo arbitrou os honorários no patamar legal de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em consonância com a disciplina própria do rito monitório. Na ausência de embargos e consumada a conversão ope legis em título executivo judicial, tal verba honorária de 5% (cinco por cento) se consolida e remanesce devida nesta fase de formação do título. Não cabe a aplicação subsidiária das balizas gerais do art. 85, § 2º, do CPC neste instante, visto que o procedimento especial prevê percentual tarifado específico para o mandado monitório, resguardando-se a fixação de novos honorários sucumbenciais e multa coercitiva exclusivamente para a eventual fase de cumprimento de sentença, caso o executado torne a descumprir o preceito judicial. Ademais, tendo o réu deixado de pagar no prazo assinalado pelo mandado monitório, restou afastada a causa extintiva especial da isenção prevista no art. 701, § 1º, da norma processual civil, cumprindo-lhe suportar o ressarcimento das custas adiantadas pela demandante e o recolhimento de eventuais despesas judiciais pendentes. Sobre a impossibilidade de arbitramento de honorários pelo art. 85 do CPC na fase de conversão do mandado monitório por inércia do réu, bem como acerca da manutenção dos honorários de cinco por cento fixados com base no art. 701 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC.2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial.4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5.Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) Assim, delineados os exatos parâmetros de composição do crédito exequendo e os reflexos sucumbenciais do silêncio do réu, impõe-se chancelar a formação integral do título executivo judicial, franqueando-se à credora os meios adequados para a realização prática de seu direito. 4. Dispositivo Ante o exposto, considerando a regularidade da prova documental coligida, a validade da citação pessoal positiva do requerido e o decurso in albis do prazo legal sem pagamento da dívida nem oposição de embargos, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: a) DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor de ANTONIO PERREIRA GOMES, em benefício de AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA (AUTO CAR COMERCIO DE PNEUS MULTIMARCAS LTDA), convertendo o mandado inicial em mandado executivo no montante principal originário de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais), referente às notas fiscais e mercadorias descritas na inicial; b) DETERMINO que sobre o valor principal da dívida incida correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de inadimplemento de cada obrigação representada pelas notas fiscais, bem como juros de mora legais a contar da mora no vencimento, conforme os parâmetros civis aplicáveis; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do mandado monitório, com esteio no art. 701, caput, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o requerimento de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil; e) Havendo o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, conforme cominação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observadas as cautelas legais de praxe. ALTOS-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos