Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0803473-81.2025.8.20.5100
REQUERENTE: A. R. B. D. S., S. H. B. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO (RNRN0009833A)
REQUERIDO: M. D. A.
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por SÁVIO HEITOR
BERNARDINO MARTINS, representado por sua genitora AMANDA RAFAETT BERNARDINO
DA SILVA, em face do M. D. A., objetivando a efetivação de obrigação de fazer
consistente no fornecimento de atendimento educacional especializado, acompanhamento por
profissional de saúde qualificado e alimentação escolar individualizada.
A decisão de 12/05/2026 (ID 186399829) reconheceu o descumprimento da
obrigação de fazer, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$
15.000,00 (quinze mil reais), e determinou a intimação pessoal do Prefeito Municipal e do
Secretário Municipal de Educação para comprovação do cumprimento integral, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa e aplicação de outras
medidas coercitivas.
O Secretário Municipal de Educação foi pessoalmente intimado em 26/05/2026, e
o M. D. A. foi intimado em 16/06/2026, conforme documentado nos autos. O
Município peticionou anexando o Ofício nº 701/2026 e relatórios da unidade escolar, alegando
integral atendimento ao provimento judicial.
A decisão de 13/08/2026 (ID 196424929) reconheceu a insuficiência da
documentação apresentada e determinou ao Município, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, a juntada de: (a) diploma, ato de designação e comprovantes de formação em Educação
Especial da professora auxiliar Maria Clara Bezerra de Oliveira; (b) Termo de Compromisso de
Estágio (TCE) da estudante de enfermagem Israelly Talita de Lima Araújo, com identificação
do enfermeiro supervisor e respectivo COREN; e (c) Plano de Ensino Individualizado (PEI) ou
Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) aplicado ao menor. O Município foi
expressamente advertido de que o descumprimento injustificado ensejaria a imediata
majoração da multa diária.
O Ministério Público manifestou-se limitando-se a consignar ciência (ID
197338503).
Certificado o decurso do prazo em 10/09/2026 (ID 199892507), o Município de
Assu/RN não apresentou nenhuma das peças documentais exigidas na decisão.
O exequente peticionou em 09/09/2026 (ID 199485431) requerendo:
reconhecimento e quantificação das astreintes vencidas no valor de R$ 15.000,00; majoração
da multa diária para R$ 2.000,00; reconhecimento da persistência do descumprimento;
efetivação de medida coercitiva de matrícula em escola privada às expensas do Município; e
realização de inspeção in loco.
É o relatório. Decido.
A decisão de 12/05/2026 (ID 186399829) fixou astreintes de R$ 1.000,00 por dia
de descumprimento, limitadas inicialmente a R$ 15.000,00. O prazo de 15 dias para
cumprimento voluntário foi concedido naquela oportunidade, com intimação pessoal do
Município certificada em 16/06/2026. Contando-se o prazo a partir do término dos 15 dias
concedidos, ou seja, a partir de 02/07/2026, a multa incidiu até o atingimento do teto de R$
15.000,00, alcançado em 16/07/2026, correspondendo a 15 dias de incidência da multa diária
de R$ 1.000,00.
Reconheço, portanto, que as astreintes fixadas na decisão de ID 186399829
incidiram integralmente, sendo devida ao exequente, a título de multa cominatória já
vencida, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente a partir da
data de vencimento de cada parcela diária e acrescida de juros de mora desde o respectivo
vencimento, nos termos legais.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito acerca
do prosseguimento da execução do referido valor (arts. 536 e 537, § 2º, do CPC).
Quanto à majoração da multa, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa vincenda quando verificar que
ela se tornou insuficiente.
Com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do CPC, e diante da contumaz
resistência do M. D. A. em cumprir a ordem judicial anterior, majoro a multa
diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir desta
decisão e enquanto não houver comprovação efetiva, integral e material do cumprimento de
todas as obrigações impostas no título judicial, não bastando mera declaração administrativa
do ente público, até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se o Município de Assu/RN pessoalmente, na pessoa do Prefeito
Municipal e do Secretário Municipal de Educação, da presente decisão e da nova multa
diária ora fixada, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para comprovação do
cumprimento integral da obrigação, sob pena de incidência imediata da multa majorada
e adoção de medidas coercitivas adicionais.
O pedido de diligência de constatação/inspeção in loco na unidade escolar será
apreciado oportunamente, após a manifestação das partes sobre o resultado das providências
ora determinadas.
Cumpridas as intimações, voltem-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Açu/RN, 10 de setembro de 2026.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)