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0803473-81.2025.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0803473-81.2025.8.20.5100 REQUERENTE: A. R. B. D. S., S. H. B. M. ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO (RNRN0009833A) REQUERIDO: M. D. A. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por SÁVIO HEITOR BERNARDINO MARTINS, representado por sua genitora AMANDA RAFAETT BERNARDINO DA SILVA, em face do M. D. A., objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de atendimento educacional especializado, acompanhamento por profissional de saúde qualificado e alimentação escolar individualizada. A decisão de 12/05/2026 (ID 186399829) reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e determinou a intimação pessoal do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação para comprovação do cumprimento integral, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa e aplicação de outras medidas coercitivas. O Secretário Municipal de Educação foi pessoalmente intimado em 26/05/2026, e o M. D. A. foi intimado em 16/06/2026, conforme documentado nos autos. O Município peticionou anexando o Ofício nº 701/2026 e relatórios da unidade escolar, alegando integral atendimento ao provimento judicial. A decisão de 13/08/2026 (ID 196424929) reconheceu a insuficiência da documentação apresentada e determinou ao Município, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a juntada de: (a) diploma, ato de designação e comprovantes de formação em Educação Especial da professora auxiliar Maria Clara Bezerra de Oliveira; (b) Termo de Compromisso de Estágio (TCE) da estudante de enfermagem Israelly Talita de Lima Araújo, com identificação do enfermeiro supervisor e respectivo COREN; e (c) Plano de Ensino Individualizado (PEI) ou Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) aplicado ao menor. O Município foi expressamente advertido de que o descumprimento injustificado ensejaria a imediata majoração da multa diária. O Ministério Público manifestou-se limitando-se a consignar ciência (ID 197338503). Certificado o decurso do prazo em 10/09/2026 (ID 199892507), o Município de Assu/RN não apresentou nenhuma das peças documentais exigidas na decisão. O exequente peticionou em 09/09/2026 (ID 199485431) requerendo: reconhecimento e quantificação das astreintes vencidas no valor de R$ 15.000,00; majoração da multa diária para R$ 2.000,00; reconhecimento da persistência do descumprimento; efetivação de medida coercitiva de matrícula em escola privada às expensas do Município; e realização de inspeção in loco. É o relatório. Decido. A decisão de 12/05/2026 (ID 186399829) fixou astreintes de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas inicialmente a R$ 15.000,00. O prazo de 15 dias para cumprimento voluntário foi concedido naquela oportunidade, com intimação pessoal do Município certificada em 16/06/2026. Contando-se o prazo a partir do término dos 15 dias concedidos, ou seja, a partir de 02/07/2026, a multa incidiu até o atingimento do teto de R$ 15.000,00, alcançado em 16/07/2026, correspondendo a 15 dias de incidência da multa diária de R$ 1.000,00. Reconheço, portanto, que as astreintes fixadas na decisão de ID 186399829 incidiram integralmente, sendo devida ao exequente, a título de multa cominatória já vencida, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente a partir da data de vencimento de cada parcela diária e acrescida de juros de mora desde o respectivo vencimento, nos termos legais. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução do referido valor (arts. 536 e 537, § 2º, do CPC). Quanto à majoração da multa, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa vincenda quando verificar que ela se tornou insuficiente. Com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do CPC, e diante da contumaz resistência do M. D. A. em cumprir a ordem judicial anterior, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir desta decisão e enquanto não houver comprovação efetiva, integral e material do cumprimento de todas as obrigações impostas no título judicial, não bastando mera declaração administrativa do ente público, até o limite de R$ 10.000,00. Intime-se o Município de Assu/RN pessoalmente, na pessoa do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação, da presente decisão e da nova multa diária ora fixada, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento integral da obrigação, sob pena de incidência imediata da multa majorada e adoção de medidas coercitivas adicionais. O pedido de diligência de constatação/inspeção in loco na unidade escolar será apreciado oportunamente, após a manifestação das partes sobre o resultado das providências ora determinadas. Cumpridas as intimações, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Açu/RN, 10 de setembro de 2026. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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