2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803473-67.2023.8.14.0008 Requerente: AUTOR: ALUISIO BENTES DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: ALUISIO BENTES DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua João Gaia, 1244, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Requerido: REU: RICHARDSON DA SILVA SANTIAGO Endereço: Nome: RICHARDSON DA SILVA SANTIAGO Endereço: Avenida Airton Senna, 256, Boné Azul, MACAPá - AP - CEP: 68908-643 DECISÃO 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa. Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2. Sem preliminares, dou por saneado o feito. 3. Em relação às provas, cabe ao comprovar a celebração do contrato, a entrega da embarcação e o estado em que foi entregue, o inadimplemento contratual alegado e os fatos constitutivos do direito à rescisão contratual pretendida. 4. Quanto ao réu cabe comprovar a existência dos alegados vícios ocultos, demonstrar que tais vícios já existiam à época da aquisição da embarcação, comprovar os gastos que afirma ter realizado com reparos, demonstrar os alegados lucros cessantes e comprovar a alegada diferença entre o valor de mercado do bem e o valor contratado. 5. Visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido do autor de colheita do depoimento das testemunhas indicadas na petição de ID 156962598, a saber, ANTONIO MARCIO SERRÃO, EZEQUIEL RAMOS DA COSTA e RILDO DA COSTA RAMOS, as quais deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial. O réu deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol das testemunhas que comparecerão na audiência, também, independente de intimação (artigo 357, §4º do CPC). Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2026, às 09:30 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJhNGMwNWYtNjNiYy00NmU3LWI2NzMtZjkxYzg3MjA5OTU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência. Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. 7. Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 8. Ficam os autos suspensos até o término das diligências acima. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente)