Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803473-34.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANASSES FREITAS CABRAL Endereço: RUA JÚLIO PEREIRA DA SILVA, S/N, CONJUNTO GERALDO MARQUES, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: STONE PAGAMENTOS S.A. Endereço: AVENIDA DRA RUTH CARDOSO, 7.221, 20 ANDAR, CONJUNTO 2.101, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MANASSES FREITAS CABRAL em face de BANCO BRADESCO e outros, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 159908389 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 159908389 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Por ter sido a transação celebrada após a prolação da sentença, não incide a dispensa prevista no art. 90, §3º, do CPC. Custas finais e remanescentes a serem suportadas pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Condenação em honorários advocatícios nos termos do que restou acordado na Cláusula I. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas, devendo ser rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor, ante os benefícios da gratuidade da justiça. Expeça alvará nos termos do id 161281197. Por fim, arquivem os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803473-34.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANASSES FREITAS CABRAL Endereço: RUA JÚLIO PEREIRA DA SILVA, S/N, CONJUNTO GERALDO MARQUES, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: STONE PAGAMENTOS S.A. Endereço: AVENIDA DRA RUTH CARDOSO, 7.221, 20 ANDAR, CONJUNTO 2.101, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MANASSES FREITAS CABRAL em face de BANCO BRADESCO e outros, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 159908389 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 159908389 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Por ter sido a transação celebrada após a prolação da sentença, não incide a dispensa prevista no art. 90, §3º, do CPC. Custas finais e remanescentes a serem suportadas pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Condenação em honorários advocatícios nos termos do que restou acordado na Cláusula I. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas, devendo ser rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor, ante os benefícios da gratuidade da justiça. Expeça alvará nos termos do id 161281197. Por fim, arquivem os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito