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Processo 0803472-17.2023.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803472-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J K C BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: JUNIO DE CARVALHO BRASIL - MA8798 EXECUTADO: PIZZA LINE LTDA, ANDERSON VINICIUS SOUSA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A DECISAO: A exequente comprovou o recolhimento da guia do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, no valor de R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos), paga em 24 de agosto de 2026, e requereu o imediato acionamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros na modalidade de repetição programada, deferida na decisão de 18 de agosto de 2026 e condicionada ao prévio preparo.O preparo está comprovado e a condição está satisfeita quanto à diligência a que a guia se refere. Registre-se, contudo, que a guia apresentada contempla a consulta a 1 (um) único sistema. Permanecem sem recolhimento as despesas relativas à extração do relatório detalhado de restrições do veículo em nome do executado e à diligência de oficial de justiça no endereço da executada PIZZA LINE LTDA, ambas deferidas na mesma decisão e igualmente condicionadas ao preparo.Duas delimitações se impõem antes do acionamento.A primeira é objetiva. A ordem anterior, deflagrada em 9 de junho de 2026, foi lançada pelo valor de R$ 295.245,53 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), que reproduz o teto fixado em 2024 e não corresponde ao demonstrativo recebido na decisão de 29 de maio de 2026, de R$ 284.140,01 (duzentos e oitenta e quatro mil, cento e quarenta reais e um centavo), nem à estimativa apresentada pela própria exequente em 5 de agosto de 2026, de R$ 283.364,66 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). A nova ordem deve observar o saldo efetivamente atualizado, sob pena de constrição em excesso.A segunda é subjetiva. A decisão anterior deferiu a medida sem restrição de destinatário, e o requerimento atual dirige-se apenas ao executado ANDERSON VINÍCIUS SOUSA SILVA. Não há razão para excluir a executada PIZZA LINE LTDA, cuja situação cadastral permanece ativa, ainda que a última resposta do sistema tenha registrado ausência de relacionamento com instituições financeiras.Anote-se, por fim, que a decisão de 29 de maio de 2026 deferiu a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão para protesto, e determinou a intimação dos executados para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 774, V, do Código de Processo Civil, e que os autos não registram certidão de cumprimento de nenhuma dessas 3 (três) providências. Igualmente ausente a certidão da intimação do executado acerca da indisponibilidade de R$ 4.798,46 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) e do respectivo decurso de prazo, etapas que a decisão de 18 de agosto de 2026 antecipou como condição da conversão em penhora.Ante o exposto, decido:a) RECEBO o comprovante de recolhimento apresentado e reconheço satisfeita a condição de preparo da diligência de indisponibilidade de ativos financeiros;b) DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, do qual deverão ser abatidos os valores já levantados e a quantia de R$ 4.798,46 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) atualmente indisponível, servindo o valor assim apurado de limite da nova ordem;c) Apresentado o demonstrativo, DETERMINO o imediato acionamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de ambos os executados, limitada ao saldo atualizado e ainda não garantido, independentemente de nova conclusão;d) DETERMINO à Secretaria que certifique a intimação do executado acerca da indisponibilidade de R$ 4.798,46 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) já efetivada e o decurso do respectivo prazo de 5 (cinco) dias e, na hipótese de silêncio ou de impugnação intempestiva, proceda à conversão da indisponibilidade em penhora, à transferência do numerário para conta vinculada a este Juízo e à expedição do alvará eletrônico em favor da exequente, tudo na forma já autorizada na decisão de 18 de agosto de 2026;e) DETERMINO à Secretaria que certifique o cumprimento da inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes, da expedição de certidão para protesto e da intimação dos executados para indicar bens penhoráveis, adotando de imediato as providências pendentes;f) DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas relativas à extração do relatório detalhado de restrições do veículo e à diligência de oficial de justiça, sob pena de preclusão dessas diligências, observando-se, quanto ao mandado de constatação, penhora e avaliação no endereço da executada PIZZA LINE LTDA, situado no Município de Barreirinhas, que o cumprimento se fará por carta precatória, nos termos dos arts. 260 a 268 do Código de Processo Civil;g) MANTENHO integralmente as demais determinações da decisão de 18 de agosto de 2026, que não são revogadas por esta.Intimem-se.São LuísMA, data do sistema.Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

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