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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara de Itapecuru Mirim · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCESSO N° 0803471-85.2023.8.10.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: WELLINGTON VAZ DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de WELLINGTON VAZ DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 306, 308 e 309, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal (ID 155877570). em 28/08/2023, por volta das 20h50, nas proximidades da Rua Luís Ferraz, situado no Bairro Centro, em Itapecuru-Mirim/MA, o denunciado WELLINGTON VAZ DA SILVA foi preso em flagrante por dirigir veículo sob influência de álcool com evidente alteração da capacidade psicomotora, realizar manobras perigosas que colocaram em risco a segurança pública e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Na data, local e horário anteriormente mencionados, a guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas quando avistou o denunciado conduzindo uma motocicleta HONDA FAN 125, de cor preta e placa NXE-9511, em alta velocidade, colocando em risco a vida de pedestres e demais condutores. Em seguida, a guarnição policial deu voz de parada, ocasião em que o denunciado apresentou sinais evidentes de embriaguez, como fala desconexa e forte odor de álcool. Além disso, verificou-se que o veículo possuía escapamento adulterado e que o denunciado não portava Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Posteriormente, em sede policial, o denunciado, em interrogatório, confessou a prática do crime que lhe foi imputado. Posteriormente, realizou-se audiência na qual foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 115225158). Todavia, diante do descumprimento injustificado das condições pactuadas e da manifestação ministerial (ID 119783330 e ID 155877570), o acordo foi rescindido, com o regular oferecimento e recebimento da denúncia em 26 de fevereiro de 2026 (ID 173230845). O réu foi regularmente citado (ID 173448296) e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou resposta à acusação (ID 176341262). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 185019840). Consta dos autos certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 189749223). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 31 de agosto de 2026, constatou-se a ausência do réu, reputando-se válida a intimação no endereço constante dos autos nos termos do art. 367 do CPP (ID 190531265). Foram inquiridas as testemunhas de acusação Renato Monteiro dos Santos e Anderson Luis Pãozinho Ribeiro, ambos policiais militares (ID 190531265). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 190531265). A Defensoria Pública, a seu turno, pugnou pela absolvição quanto aos delitos descritos nos artigos 306 e 308 do CTB, suscitando o impedimento dos policiais militares que atuaram como peritos na confecção do auto de constatação de embriaguez (arts. 279 e 280 do CPP), a teoria da dissonância cognitiva, a ausência de etilômetro ou exame clínico idôneo e a não demonstração de exibição ou disputa de manobra perigosa, requerendo a condenação exclusivamente pelo crime do art. 309 do CTB, com aplicação da pena no mínimo legal e benefícios legais pertinentes (ID 190531265). É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, a inexistência de eventuais nulidades, tampouco causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. Preliminares não foram suscitadas em peça autônoma. Passo, portanto, a analisar o mérito. A pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento. No tocante ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano), a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos. A materialidade do delito de trânsito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 117691696), pelo auto de apresentação e apreensão da motocicleta Honda Fan 125 (ID 117691696) e pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, é inequívoca. O acusado admitiu perante a autoridade policial que conduzia a motocicleta sem possuir habilitação legal (ID 117691696). Em juízo, os policiais militares ouvidos confirmaram que o acusado pilotava o veículo em via pública sem ser habilitado. A testemunha Anderson Luis Pãozinho Ribeiro relatou que o réu conduzia a motocicleta em alta velocidade, fazendo curvas de forma agressiva e sem acionar a devida sinalização em área com circulação de pedestres, tendo o próprio condutor informado que não possuía Carteira Nacional de Habilitação. No mesmo sentido, a testemunha Renato Monteiro dos Santos asseverou perante este Juízo que a guarnição avistou o réu conduzindo o veículo com escapamento adulterado ("kadron") e em velocidade excessiva pela via pública, efetuando manobras arriscadas que expuseram a perigo concreto a segurança dos transeuntes e condutores que transitavam pelo local. O perigo concreto de dano exigido pelo tipo penal do art. 309 do CTB restou plenamente caracterizado pela condução desprovida de cautela, em velocidade incompatível e mediante manobras bruscas e sem sinalização em via urbana movimentada. Assim, a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 é medida que se impõe. No entanto pesa em favor do réu a absolvição quanto aos demais crimes. No que tange ao delito de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a prova carreada não se revelou suficiente para embasar um decreto condenatório seguro. Conforme se extrai dos autos, não houve realização de exame de etilômetro (bafômetro) nem de exame pericial clínico formal subscrito por perito oficial ou por peritos leigos formalmente desimpedidos (ID 117691696). O auto de constatação de sinais de embriaguez foi firmado pelos próprios policiais militares responsáveis pela abordagem direta, perseguição e condução em flagrante do réu (SD PM Renato Monteiro dos Santos e SD PM Anderson Luis Pãozinho Ribeiro). Como bem destacado pela Defensoria Pública em suas alegações finais, a investidura dos mesmos policiais condutores do flagrante como "peritos" para atestar os sintomas clínicos de embriaguez compromete a higidez técnica do documento, esbarrando na disciplina legal dos arts. 279, inciso II, e 280 do Código de Processo Penal, que vedam a atuação pericial por aqueles que já tiverem atuado e opinado sobre o fato probando. Ademais, os sintomas clínicos assinalados no termo (olhos avermelhados, exaltação e odor) não conduzem à certeza estreme de dúvidas acerca da alteração relevante da capacidade psicomotora exigida pelo tipo penal, comportando explicações alternativas plausíveis, tais como o vento nos olhos em razão da condução de motocicleta sem capacete/óculos e o nervosismo inerente ao momento da abordagem policial repressiva. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva alteração psicomotora com base em prova técnica segura, impõe-se a absolvição pelo crime do art. 306 do CTB, em observância ao postulado do in dubio pro reo. De igual modo, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (participação em corrida, disputa ou demonstração de perícia/manobra não autorizada). A prova oral coligida sob o crivo do contraditório judicial demonstrou que o acusado não participava de corrida ("racha"), competição ou exibição deliberada de perícia automobilística em via pública. O policial Renato Monteiro dos Santos pontuou que o levantamento do pneu dianteiro da motocicleta não aparentava decorrer de ato de exibicionismo, mas de mera condução desajeitada ou perda momentânea de controle, inexistindo nos autos elementos que indiquem dolo voltado à exibição pública ou exibição de perícia em manobra. Não demonstrada a elementar subjetiva e objetiva do art. 308 do CTB, impõe-se o juízo absolutório quanto a tal imputação. Assim, absolvo o réu quanto aos crimes dos artigos 306 e 308 do CTB, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR WELLINGTON VAZ DA SILVA como incurso nas penas do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); b) ABSOLVER WELLINGTON VAZ DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER WELLINGTON VAZ DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 308 da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a aplicar a pena, balizada pelos critérios do art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. O crime praticado foi com dolo normal à espécie, não ultrapassando a censurabilidade ordinária da infração de trânsito em exame. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu é considerado primário, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos (ID 189749223). CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não ficou demonstrado nos autos nada que pudesse valorar negativamente. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram demonstrados elementos que levassem a valorização negativa. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. No caso, são inerentes ao próprio tipo penal de trânsito. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. No caso, não desbordam da normalidade da previsão típica. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências gravosas extraordinárias além do perigo concreto absorvido pelo próprio tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, a coletividade figurou como vítima genérica, sendo o vetor neutro. Em face dessas circunstâncias, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base pelo crime do art. 309 do CTB no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu perante a autoridade policial que não possuía habilitação. Apesar da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) em virtude da confissão em sede policial, fixando a pena intermediária aquém do mínimo legal, em 05 (cinco) meses de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena, gerais ou especiais. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena de WELLINGTON VAZ DA SILVA em 05 (cinco) meses de detenção. No caso em tela, observando o instituto da detração, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". O acusado permaneceu segregado em sede de flagrante por curto lapso temporal entre 28/08/2023 e 30/08/2023 (ID 100383774 e ID 100424104), tempo que não altera a fixação do regime inicial mais brando. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de detenção, sendo primário e com circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o aberto, a teor do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Ressalta-se o magistério de Celso Delmanto, o qual, lastreado em exaustiva análise jurisprudencial, indica que o cumprimento da pena em regime aberto deve ser realizado na casa do condenado no caso de inexistência de estabelecimento adequado: Sobre a casa do albergado, vide LEP, art. 93 a 95. Antes, durante e depois da reforma penal de 1984, sabia-se da quase inexistência de casas do albergado no Brasil, mesmo nas mais progressistas cidades. O óbvio aconteceu e, atualmente, o regime aberto vem sendo, na maioria das vezes, cumprido sem casa do albergado, na própria casa do condenado, a fim dele não ser prejudicado em função da contumaz inércia do estado, apear da lei o proibir, salvo em hipótese de caráter excepcional (LEP, AR. 117). [...] Jurisprudência – Falta de casas do albergado. A insuficiência delas tem levado os tribunais a contorná-la de diversas maneiras: a) Com prisão-albergue domiciliar: quando o condenado tem direito a iniciar a pena em regime aberto, ou obtém a progressão para esse regime, mas inexistem casas do albergado ou estabelecimentos adequados, ou vagas neles, defere-se o recolhimento na própria casa do condenado, mesmo que este não se ache nas hipóteses previstas pelo art. 117 da LEP (STF, RT 657/373; STJ, RT 667/345; REso em RHC 13.219/MG, j. 29.10.2002, DJU 2.12.2002, p. 370, in RBCCCr 41/357; ReSP 173.663/MG, j. 3.12.98, DJU 22.2.99, p. 123, in RBCCR 26/316; Resp 153.454/DF, j 18.8.98, DJU 21.9.98, p. 235, in RBCCr, 24/334; HC 5.361-RS, J. 2.4.96, dju 13.10.97, p. 51611, in RBCCr 22/319; HC 3.461, DJU 25.4.94, p. 964; RESP 6.855, dju 18.2.91, p. 1044; mv – RHC 903, DJU 18.2.91, p. 1044; TJSP, RT708/306, RJTSP 157/333, AgEx 78.645, J. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 708/306, RJTJSP 157/333, AgEx 78.645, j. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 455.506-0, j. 20.12.2007, DOE 11.1.2008, IN Bol. IBCCr 184/1160; HC 451.626-1, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, in Bol. IBCCr 182/1144, PJ 42/199; TJPR, JTAPR 2/308, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, IN Bol. IBCCr 182/1144; PJ 42/199; TJPR JTAPR 2/308 RT 686/365; TJDF, RDJTJDF 43/340; TJMG, AgEx 1.000.07.461.303-5/0001 (1), J. 12.2.2008, doe 1.3.2008, in Bol. IBCCr nº 185, p. 1168; TJRS, RT 855/686; TACsSP, RJDTACr 19/48 (DELMANTO, Celso. [et al.] Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 231). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a) pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) não ser o réu reincidente em crime doloso; e d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Da análise dos autos, verifica-se que o denunciado preenche todos os requisitos legais objetivos e subjetivos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. Resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão da concessão da substituição mais benéfica por pena restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do CP). EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta a serem declarados. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade. Com o Trânsito em julgado, expeça-se a Guia de Execução Penal e encaminhe ao juízo da execução da pena. Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Esta decisão, vale como ofício e mandado. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão e o réu. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA