Publicações do processo

0803471-53.2025.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803471-53.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LOURIVAL MATOS PEREIRA AGRAVADO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ASSEMBLEIA E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFASTAMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Igreja do Evangelho Quadrangular contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a suspensão dos efeitos de assembleia realizada em 22/01/2025 e a indisponibilidade dos bens objeto da controvérsia, mas afastando a reintegração de posse deferida pelo juízo de origem. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, requerendo a revisão da conclusão adotada quanto à tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a plausibilidade do direito invocado pela embargante e, simultaneamente, afastar a reintegração de posse; e (ii) saber se houve omissão quanto ao argumento de que a posse dos bens litigiosos estaria sendo exercida exclusivamente pelo agravante, e não pela comunidade religiosa local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado distinguiu adequadamente as medidas cautelares de preservação patrimonial e suspensão dos efeitos da assembleia da tutela possessória de reintegração de posse, reconhecendo que esta última possui caráter mais gravoso e satisfativo, exigindo demonstração mais robusta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 5. O reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária não implica, por si só, o deferimento de todas as medidas pleiteadas, sendo necessária a análise individualizada da adequação, necessidade e proporcionalidade de cada providência requerida. 6. Não houve omissão quanto à questão da posse dos bens, porquanto o acórdão enfrentou a matéria essencial à controvérsia, concluindo pela ausência de elementos suficientes para justificar a reintegração de posse naquele estágio processual. 7. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou obtenção de novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A coexistência entre o reconhecimento da probabilidade do direito e o indeferimento de medida possessória mais gravosa não configura contradição quando o órgão julgador realiza análise específica dos requisitos da tutela provisória em relação a cada providência pleiteada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR ao recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos porque cumpre os seus pressupostos de admissibilidade recursal. Passo a relatar. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em face do acórdão de ID nº 36299097, proferido por esta Colenda 3ª Turma de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Lourival Matos Pereira, mantendo a suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 22/01/2025 e a indisponibilidade dos bens objeto da controvérsia, mas afastando a reintegração de posse deferida em primeiro grau. Em suas razões recursais (ID nº 36620830), a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu a plausibilidade do direito invocado pela instituição religiosa e a vinculação patrimonial dos bens à entidade matriz, mas, simultaneamente, afastou a reintegração de posse anteriormente deferida; que a medida possessória não implicaria a retirada de comunidade religiosa do templo, mas apenas a retomada da posse dos bens pela legítima proprietária; e a ocorrência de omissão quanto ao argumento apresentado na contraminuta de que quem estaria exercendo a posse dos bens seria exclusivamente o agravante/embargado, e não a comunidade religiosa local. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a consequente revisão do entendimento adotado quanto à suspensão da reintegração de posse. Em contrarrazões (ID nº 36996354), o embargado pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer contradição ou omissão. Afirma que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir o mérito da causa por meio de via processual inadequada. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes, segundo a embargante, em suposta contradição e omissão no acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a plausibilidade do direito invocado pela Igreja do Evangelho Quadrangular e, ao mesmo tempo, afastar a reintegração de posse deferida pelo juízo de origem. A alegação não procede. A contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão. Não se confunde com o simples inconformismo da parte quanto ao resultado alcançado. No acórdão embargado, esta Turma reconheceu a existência de elementos suficientes para manutenção da suspensão dos efeitos da assembleia questionada e para preservação cautelar do patrimônio litigioso, concluindo pela presença da probabilidade do direito necessária à concessão dessas medidas. Todavia, quanto à reintegração de posse, o Colegiado expressamente consignou que a medida possessória possuía natureza mais gravosa e satisfativa, exigindo demonstração mais robusta dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da necessidade de evitar risco de irreversibilidade prática dos efeitos da decisão. Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões. A circunstância de se reconhecer, em cognição sumária, a plausibilidade de determinada pretensão jurídica não implica, automaticamente, o deferimento de todas as providências postuladas pela parte. A tutela provisória exige análise específica da adequação, necessidade e proporcionalidade de cada medida requerida, à luz dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. O acórdão distinguiu precisamente essas situações, entendendo adequada a preservação do patrimônio litigioso e a suspensão dos efeitos da assembleia impugnada, mas reputando excessiva, naquele estágio processual, a reintegração imediata da posse. Trata-se de fundamentação coerente, suficiente e plenamente compatível com a conclusão adotada. A embargante também sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar sua alegação de que quem exerce a posse dos bens seria o agravante, e não a comunidade religiosa local. Também nesse ponto não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou expressamente a questão central relacionada à tutela possessória, concluindo que, naquele momento processual, inexistiam elementos suficientes para justificar a imediata reintegração de posse. A referência feita no julgado aos possíveis impactos decorrentes da medida possessória não constituiu fundamento autônomo e exclusivo da decisão, mas elemento integrante da análise do perigo de dano inverso e da proporcionalidade da providência postulada. Além disso, não há obrigação de o órgão julgador manifestar-se individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e não de cada argumento isoladamente suscitado pelas partes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. O que se verifica, em realidade, é a pretensão da embargante de reformar a conclusão alcançada pelo Colegiado quanto à inadequação da reintegração de posse em sede de cognição sumária, providência incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, contradição e omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, considero incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É o voto. Belém, 03/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.