Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803470-24.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA DA SILVAREU: INSS DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo improrrogável de 15 dias. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803470-24.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA DA SILVAREU: INSS DESPACHO Vistos etc. A parte autora foi intimada, por meio da Decisão ID 95489435, para emendar a petição inicial e apresentar comprovante atualizado de residência em seu próprio nome ou comprovante de domicílio eleitoral. No ID 97457962, requereu prazo suplementar para cumprimento da determinação, o qual foi deferido, em caráter improrrogável, pelo Despacho ID 98052350. Entretanto, a parte autora não apresentou a documentação exigida, limitando-se a formular novos pedidos de dilação de prazo nos IDs 99864082 e 101060933. O comprovante juntado no ID 94939882, embora indique endereço situado em Picos/PI, encontra-se em nome de terceira pessoa, ANTÔNIA MARILENE ALVES DOS SANTOS, sem qualquer documento ou declaração que demonstre o vínculo entre esta e a parte autora. Desse modo, não está suficientemente comprovado que o autor possua domicílio nesta Comarca, circunstância indispensável para a análise da competência territorial deste Juízo. Assim, por cautela e em prestígio à primazia do julgamento de mérito, DEFIRO, em caráter excepcional e improrrogável, o prazo final de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove seu domicílio na jurisdição da Comarca de Picos/PI, mediante a apresentação de: a) comprovante de residência atualizado em seu próprio nome; ou b) comprovante de domicílio eleitoral. Por ora, DEIXO DE DETERMINAR A CITAÇÃO DO INSS. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, inclusive mediante a apresentação de novo pedido genérico de dilação de prazo, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos