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0803469-64.2025.8.19.0026

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0803469-64.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE DA SILVA MARTINS RÉU: LENY DA SILVA MARTINS HERDEIRO: MARIALICE MARTINS DE ALMEIDA, LUCIA REGINA MARTINS DA SILVEIRA Trata-se de ação incidental de cumprimento de testamento dos bens deixados por LENY DA SILVA MARTINS,ajuizada em 11/06/2025, pela herdeira MARIZE DA SILVA MARTINS. Informação de óbito em ID 208216752. Despacho em ID 228392024 determina encaminhamento dos autos do Ministério Público. Parecer do Ministério Público em ID 228893837, requerendo expedição de ofício ao cartório de notas. Escritura pública de testamento em ID 274488791. Novo parecer do Ministério Público em ID 274804265. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A abertura de testamento é um procedimento preliminar ao inventário, de jurisdição voluntária, quetem por objetivo assegurar a validade da declaração de última vontade, para possibilitar a produção dos efeitos desejados pelo testador, ou nas palavras do professor Cristiano Chaves: "O testamento público ou aberto é a modalidade de disposição de última vontade lavrada em conformidade com as declarações do disponente perante uma autoridade pública (o tabelião, por exemplo), na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. Naturalmente, é a espécie envolta por maior segurança para o interessado. Em se tratando de ato praticado perante autoridade é merecedor de registro público" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil: Sucessões, Editora Atlas, 2015, p. 357). O traslado do Testamento encontra-se acostado em ID274488791, não se evidenciando quaisquer víciosextrínsecos que lhe maculem a validade. Ouvido o Ministério Público, seu Representante opinou no sentido de que se cumprisse o Testamento na forma do parecer em ID274804265. Convém observar que, conforme as palavras do Representante do Parquet, "não há que se perquirir aqui, igualmente, se há testamento posterior a este, que seria objeto de revogação, a ser analisado no inventário". Da mesma forma, observando o parecer favorável do Ministério Público, é prerrogativa dos requerentes, todos maiores e capazes, a abertura de inventário extrajudicial, em mitigação ao art. 610, caput, do CPC, tendo em vista o art. 286, (sec)1º, II, e o art. 297, (sec)1º, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Extrajudicial, a qual, nesse momento, resta autorizada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino, com fulcro nos artigos 735/736do CPC, que se registrem, arquivem e cumpram o Testamento Público deixado por LENY DA SILVA MARTINS, no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Muriaé, folhas 135, do Livro 234, em 20/06/2007, nomeando como testamenteiras GLÁUCIA BASTOS GONÇALVES MEIRELLES e KAMILA APARECIDA IWANAMI, que deverão cumprir as disposições testamentárias, observando-se o disposto em lei. Custas pela requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Constituído o registro, expeça-se o termo da testamentária, intimando-se o testamenteiro para assinatura. Autorizo a lavratura da escritura pública do inventário. Ciente a parte que, se não houver novos requerimentos, os autos serão remetidos à Central deArquivamento, após os procedimentos legais. Tudo feito, certifique-se e remetam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, 20 de agosto de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular

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