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TJMS · 2ª Vara Cível
Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada. 3. Apesar de admitida a autocomposição, ante à especificidade da causa, cuja natureza revela pouca probabilidade de transação em um primeiro momento, atrelada à possibilidade de adequação do rito pelo magistrado, prevista no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil de 2015 e referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, e diante da possibilidade de a qualquer tempo ser promovida a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a análise de eventual conveniência de sua realização para momento oportuno. 4. Citem-se, pessoalmente, a parte ré, bem como os confinantes certos, para que, querendo, apresentem resposta ao pedido inicial, em 15 (quinze) dias. No mandado de citação deverá constar a advertência de que a ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Novo CPC). 5. Citem-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes ausentes e desconhecidos e eventuais interessados, nos termos do art. 259 do Novo CPC. 6. Caso o requerido, citado por edital, não apresente resposta ao feito, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar como sua curadora especial, devendo ser procedida, oportunamente, a intimação necessária. 7. Cientifiquem-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. 8. Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas. 9. Caso comprovado se tratar de pessoa idosa, anote-se a prioridade de tramitação do feito, na forma do artigo 1.048 do CPC. 10. Cumpridas as determinações acima, voltem-me.
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