Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP
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: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803468-37.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA CRISTINA PEIXOTO DE MIRANDA GOMES RÉU: BANCO SANTANDER S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Feito apto a julgamento porque as partes não requereram a produção de outras provas e a questão deduzida na presente demanda comporta julgamento antecipado, à luz dos elementos já constantes dos autos. A autora afirma que teve transações de cartão de crédito recusadas durante viagem internacional e que não conseguiu acessar sala VIP no aeroporto do Panamá, em que pese a habilitação do cartão de crédito para tal fim, razão pela qual requer indenização por danos morais. O primeiro réu, Banco Santander, sustenta a regularidade de seus mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, argumentando que eventuais recusas de transações podem decorrer de procedimentos destinados à proteção do titular do cartão. Questiona a comprovação da efetiva habilitação do cartão para operações no exterior e das circunstâncias das operações recusadas, requerendo a improcedência do pedido autoral. A segunda ré, Mastercard, nega a existência de falha que lhe possa ser imputada e impugna o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia consiste em verificar se as recusas de transações realizadas com o cartão de crédito da autora durante viagem internacional decorreram de restrições legítimas de segurança ou caracterizaram falha na prestação do serviço, bem como se essas circunstâncias, aliadas à alegação de impedimento de utilização de sala vip, configuram dano moral indenizável. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a bandeira do cartão de crédito responde solidariamente com os bancos e os administradores do plástico pela falha na prestação dos serviços, porquanto ambos integram a mesma cadeia de serviços, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a autora é titular de cartão de crédito emitido pelo primeiro réu, com bandeira da segunda ré. O documento de id. 278850376 comprova que a autora providenciou a habilitação para uso internacional do cartão no período de 03/12/2025 a 21/12/2025. Não obstante, os comprovantes de id. 278850377 demonstram que transações realizadas com o cartão de final 1027 foram recusadas durante a viagem e o documento de id. 278850378 registra a recusa de acesso da autora à sala VIP. O primeiro réu sustenta que a recusa de operações pode decorrer de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes. Embora legítima a adoção dessas medidas, não apresentou registros individualizados das transações ou outros elementos técnicos capazes de demonstrar a causa concreta das negativas, tampouco comprovou que a autora tenha sido adequadamente informada acerca de eventual restrição. A segunda ré, por sua vez, sustenta que sua atuação se limita à disponibilização da bandeira, não possuindo ingerência sobre a autorização das transações ou os bloqueios realizados pelo banco emissor. Assim, as alegações defensivas não são suficientes para afastar a falha na prestação do serviço, pois, embora comprovadas a habilitação internacional do cartão, as recusas das transações e a impossibilidade de acesso à sala VIP, não foi demonstrada justificativa concreta para as negativas, ônus que incumbia às rés, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Concluo, portanto, que houve falha na prestação do serviço, pois a autora, apesar de ter providenciado a habilitação internacional do cartão, foi impedida de utilizá-lo regularmente durante a viagem, sem justificativa suficientemente demonstrada pelas rés. O dano moral está configurado pela situação de insegurança e apreensão experimentada pela autora, que, durante viagem internacional, foi surpreendida pela impossibilidade de utilizar seu cartão de crédito, inclusive em tentativa de pagamento de hospedagem, sendo obrigada a recorrer a outro meio de pagamento. Para a sua comprovação, por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais. As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas. Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade. Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pelas empresas rés, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes. Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$8.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados. Posto isso,julgo procedenteo pedido formulado na inicial paracondenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) em favor da autora, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela lei 14.905/2024. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on line imediato. Alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 27 de outubro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular