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Processo 0803465-43.2019.8.15.0351

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803465-43.2019.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: NILMA DE FATIMA LOURENCO FEITOSA. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nilma de Fátima Lourenço Feitosa em face do Banco do Brasil S.A., decorrente de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 2. Intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça ou comprovar o recolhimento das custas de ingresso e emendar a petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo decorrido o prazo sem o devido cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais e de comprovação da hipossuficiência após regular intimação do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do causídico constituído. 6. Verificada a inércia da demandante após escoado o prazo concedido, impõe-se a extinção terminativa da demanda com o consequente cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento da distribuição. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após regular intimação do patrono constituído, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Nilma de Fátima Lourenço Feitosa em face do Banco do Brasil S.A. (ID 27107443). Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, emendar o valor da causa e recolher as custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição (ID 27162800). Após manifestação da autora postulando dilação de prazo (ID 32895218), o prazo foi concedido (ID 34484412) e, posteriormente, o processo restou sobrestado por força do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 39783130). Retomada a marcha processual (ID 161418379), sobreveio novo despacho ordenando a intimação da demandante para cumprir a determinação de ID 27162800 ou recolher as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 161655771). Não obstante regularmente intimada na pessoa de seu advogado (ID 162632546), a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem cumprimento. De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora, na forma da Lei Estadual de Custas. Descabe condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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