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Processo 0803465-11.2019.8.20.5102

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803465-11.2019.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: ANTONIO ALVES DA COSTA Endereço: RUA MONSENHOR WALFREGO GURGEL, 252, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por Antonio Alves da Costa em face do Banco Itaú Consignado S.A., no qual, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a instituição financeira executada depositou voluntariamente o valor da condenação. Noticiado o falecimento do autor originário e já liberada a verba honorária, os herdeiros acostaram aos autos a certidão de óbito, seus documentos pessoais e as respectivas contas bancárias, requerendo a habilitação e a expedição de alvarás para levantamento do saldo remanescente. Decido. Com o falecimento da parte autora, opera-se a sucessão processual pelo seu espólio ou por seus sucessores, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil. Tratando-se de saldo de depósito judicial decorrente de título executivo e havendo demonstração cabal do óbito e da qualidade dos sucessores por prova documental idônea, impõe-se o deferimento imediato da habilitação (artigos 687, 688, II, e 691 do Código de Processo Civil), autorizando-se o rateio direto em quotas iguais independentemente de inventário ou arrolamento, a teor dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980. Nesse sentido, restando comprovado o óbito de Antonio Alves da Costa e apresentada a documentação pessoal e bancária dos sete herdeiros necessários (Iraide Soares da Costa, Jailson Soares da Costa, Verônica Alves da Costa, Evandro Soares da Costa, Iris Soares da Costa, Sueli Soares da Costa e Roberto Wagno Soares da Costa), sem oposição da executada, impõe-se a homologação da sucessão e a liberação do saldo depositado em frações iguais de 1/7 para cada um. Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros, determinando a retificação do polo ativo para que constem: Iraide Soares da Costa, Jailson Soares da Costa, Verônica Alves da Costa, Evandro Soares da Costa, Iris Soares da Costa, Sueli Soares da Costa e Roberto Wagno Soares da Costa. Outrossim, determino a expedição de alvarás eletrônicos, para levantamento do saldo remanescente da Conta Judicial nº 2100126377743, rateado em quotas iguais (1/7 para cada), conforme os dados informados nos autos, a saber: b.1) Iraide Soares da Costa (CPF nº 071.387.874-64): Caixa Econômica Federal, Agência 1069, Conta Corrente nº 000868963182-6; b.2) Jailson Soares da Costa (CPF nº 212.982.141-13): Banco Inter S.A., Agência 0001, Conta Corrente nº 25715133-8; b.3) Verônica Alves da Costa (CPF nº 856.103.047-70): Banco do Brasil S.A., Agência 1042-1, Conta Corrente nº 6167-0; b.4) Evandro Soares da Costa (CPF nº 291.915.647-70): Banco do Brasil S.A., Agência 1042-1, Conta Corrente nº 611723-7; b.5) Iris Soares da Costa (CPF nº 209.687.843-38): Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta nº 21165031-9; b.6) Sueli Soares da Costa (CPF nº 565.905.804-30): PicPay Instituição de Pagamento, Agência 0001, Conta nº 95400751-4; b.7) Roberto Wagno Soares da Costa (CPF nº 009.295.804-43): Caixa Econômica Federal, Agência 1069, Conta Corrente nº 000795512392-2; Juntados os comprovantes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito

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