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0803463-71.2025.8.20.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803463-71.2025.8.20.5121 AUTOR: ELDER BRUNO DE DEUS ALVIM ADVOGADO(A) AUTOR: MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (SP373334), JADER REINE DE CARA E SILVA (SP422318) REU: Incorplan - Incorporações Ltda. ADVOGADO(A) REU: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA (RNRN0006261A) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada proposta por ELDER BRUNO DE DEUS ALVIM em face de INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA., em que o autor noticiou suposto descumprimento de tutela de urgência pela ré (Id 193750128). Sustentou o autor que, a despeito da decisão integrativa de Id 185074879 que suspendeu a exigibilidade das parcelas e encargos condominiais e fiscais relativos ao Lote 05, Quadra 02, do Condomínio Fazenda Real Residence IV, foi proposta contra si ação de execução de taxa condominial (processo nº 0801059-13.2026.8.20.5121) perante a Comarca de Macaíba/RN, promovida pelo Condomínio Fazenda Real Residence IV. Alegou que a ré se utilizou da constituição de condomínio com CNPJ próprio para burlar o provimento jurisdicional. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida executada com recomendação de extinção ao juízo da execução, a inclusão do condomínio no polo passivo da presente demanda ou a expedição de ofício para cumprimento da ordem, bem como a aplicação da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à ré por descumprimento. É o relato necessário. Decido. Da multa cominatória. O pleito de aplicação imediata de multa cominatória em desfavor da ré não comporta acolhimento no presente estágio processual. A execução de título extrajudicial apontada pelo autor foi promovida pelo Condomínio Fazenda Real Residence IV, e não pela ré, havendo, assim, necessidade de dilação probatória a respeito das alegações formuladas. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória à ré INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. Do processo de execução De igual modo, este juízo não detém competência funcional para extinguir processo executivo autônomo que tramita perante outro juízo territorial e funcional, tampouco para expedir recomendação vinculante de extinção jurisdicional, cabendo ao autor noticiar a existência da presente decisão liminar e exercer sua defesa, na forma da legislação processual civil, diretamente nos autos da execução nº 0801059-13.2026.8.20.5121 perante o juízo competente. Da inclusão do Condomínio Fazenda Real Residence IV no polo passivo da lide No que tange ao pedido de inclusão do Condomínio Fazenda Real Residence IV no polo passivo da lide, o requerimento mostra-se incabível, tendo em vista que a petição inicial circunscreveu a lide à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com a loteadora ré, já tendo se operado a citação, a apresentação de contestação e a impugnação, não se verificando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. INDEFIRO o pedido de inclusão do Condomínio Fazenda Real Residence IV no polo passivo deste feito, bem como o pedido de declaração direta de extinção da execução em trâmite na comarca de Macaíba/RN; Do prosseguimento do processo Por fim, encerrada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803463-71.2025.8.20.5121 AUTOR: ELDER BRUNO DE DEUS ALVIM ADVOGADO(A) AUTOR: MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (SP373334), JADER REINE DE CARA E SILVA (SP422318) REU: Incorplan - Incorporações Ltda. ADVOGADO(A) REU: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA (RNRN0006261A) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada proposta por ELDER BRUNO DE DEUS ALVIM em face de INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA., em que o autor noticiou suposto descumprimento de tutela de urgência pela ré (Id 193750128). Sustentou o autor que, a despeito da decisão integrativa de Id 185074879 que suspendeu a exigibilidade das parcelas e encargos condominiais e fiscais relativos ao Lote 05, Quadra 02, do Condomínio Fazenda Real Residence IV, foi proposta contra si ação de execução de taxa condominial (processo nº 0801059-13.2026.8.20.5121) perante a Comarca de Macaíba/RN, promovida pelo Condomínio Fazenda Real Residence IV. Alegou que a ré se utilizou da constituição de condomínio com CNPJ próprio para burlar o provimento jurisdicional. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida executada com recomendação de extinção ao juízo da execução, a inclusão do condomínio no polo passivo da presente demanda ou a expedição de ofício para cumprimento da ordem, bem como a aplicação da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à ré por descumprimento. É o relato necessário. Decido. Da multa cominatória. O pleito de aplicação imediata de multa cominatória em desfavor da ré não comporta acolhimento no presente estágio processual. A execução de título extrajudicial apontada pelo autor foi promovida pelo Condomínio Fazenda Real Residence IV, e não pela ré, havendo, assim, necessidade de dilação probatória a respeito das alegações formuladas. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória à ré INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. Do processo de execução De igual modo, este juízo não detém competência funcional para extinguir processo executivo autônomo que tramita perante outro juízo territorial e funcional, tampouco para expedir recomendação vinculante de extinção jurisdicional, cabendo ao autor noticiar a existência da presente decisão liminar e exercer sua defesa, na forma da legislação processual civil, diretamente nos autos da execução nº 0801059-13.2026.8.20.5121 perante o juízo competente. Da inclusão do Condomínio Fazenda Real Residence IV no polo passivo da lide No que tange ao pedido de inclusão do Condomínio Fazenda Real Residence IV no polo passivo da lide, o requerimento mostra-se incabível, tendo em vista que a petição inicial circunscreveu a lide à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com a loteadora ré, já tendo se operado a citação, a apresentação de contestação e a impugnação, não se verificando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. INDEFIRO o pedido de inclusão do Condomínio Fazenda Real Residence IV no polo passivo deste feito, bem como o pedido de declaração direta de extinção da execução em trâmite na comarca de Macaíba/RN; Do prosseguimento do processo Por fim, encerrada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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