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TJRJ · 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca · Sentença
1) Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento. 2) Indefiro o pedido de prosseguimento do feito como requerido pela pare exequente. Primeiramente, a sentença ainda não transitou em julgado. Além disso, malgrado o teor da Súmula nº 410 e da tese firmada no Tema nº 1.296, ambos do STJ, neste microssistema, em razão de seus princípios norteadores (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), é dispensável a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, bastando a intimação na pessoa do advogado, por meio eletrônico ou por publicação no Diário Oficial, conforme o Enunciado 7.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
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