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0803460-42.2026.8.20.5102

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0803460-42.2026.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEYVD BARBOSA VERISSIMO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por DEYVD BARBOSA VERÍSSIMO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a Parte Autora deixou de se fazer presente à sessão inaugural. É cediço que o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação é obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preceitua o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por caracterização de contumácia. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que "O processo será extinto, quando o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação." Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL . ENUNCIADO 20 DO FONAJE. REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9 .099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004873-22 .2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021) (TJ-PR - RI: 00048732220188160089 Ibaiti 0004873-22 .2018.8.16.0089 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021)”. No caso concreto, o Requerente não esteve presente na referida audiência e não apresentou qualquer motivo comprovado que pudesse ensejar a redesignação do ato. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas em razão do rito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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