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0803459-73.2022.8.19.0204

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0803459-73.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SALLES DE MELLO RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por IZABEL SALLES DE MELLO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO CETELEM S.A., atualmente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A autora sustenta que mantinha dois empréstimos consignados perante o primeiro réu e que, nos meses de maio e agosto de 2017, aderiu a propostas formuladas pelo segundo réu para portabilidade dessas operações, passando os descontos a incidir em favor deste. Afirma que, apesar disso, o Banco Itaú continuou exigindo os débitos correspondentes aos contratos originários e promoveu duas inscrições de seu nome em cadastro restritivo. Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 7.844,00 perante o primeiro réu, a exclusão das anotações restritivas e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida no id. 13870962. Contestações apresentadas nos ids. 17286000 e 19903378. Réplicas apresentadas nos ids. 19800523 e 27024093. Decisão saneadora no id. 68267022, ocasião em que foi afastada a necessidade de correção processual, deferida prova documental suplementar e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sobreveio sentença de improcedência no id. 181458891, contra a qual a autora interpôs apelação no id. 190302649. A Nona Câmara de Direito Privado, no acórdão de id. 275635172, deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento das teses centrais relativas à portabilidade e à consequente legalidade ou não das inscrições restritivas, determinando expressamente a prolação de nova sentença com apreciação dos argumentos e das provas produzidas. O acórdão transitou em julgado, retornando os autos à origem, tendo as partes se manifestado nos ids. 279914639 e 280247224, após o que vieram os autos conclusos. A autora reiterou expressamente sua tese de que os documentos de ids. 19800526 e 19800528 demonstram a portabilidade. É o relatório. Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, inclusive porque as próprias partes manifestaram desinteresse em nova dilação probatória. O julgamento do mérito é, portanto, cabível na forma do art. 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu não merece acolhimento. A legitimidade deve ser apreciada à luz da teoria da asserção e, segundo a narrativa inicial, o Banco Cetelem participou diretamente da operação por meio da qual os empréstimos mantidos com o primeiro réu teriam sido transferidos, sendo justamente essa operação elemento essencial para aferir a exigibilidade dos débitos posteriormente negativados. Há, assim, pertinência subjetiva suficiente entre a relação jurídica afirmada e a presença da instituição financeira no polo passivo, sem prejuízo da análise de sua efetiva responsabilidade no mérito. Também não procede a alegação de decadência fundada no art. 26 do CDC. A pretensão deduzida não se limita à reclamação por vício aparente do serviço, mas compreende declaração de inexigibilidade de obrigação e reparação por danos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço e inscrição indevida. Quanto à pretensão indenizatória, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. As inscrições questionadas datam de 07/06/2017 e 07/11/2017, enquanto a ação foi ajuizada em 22/02/2022, inexistindo prescrição. As próprias anotações e os respectivos valores de R$ 5.957,60 e R$ 1.886,40 constam do documento de id. 13607760. No mérito, a controvérsia não diz respeito à existência ou validade dos empréstimos originalmente celebrados pela autora com o Banco Itaú. Esse fato jamais foi negado pela demandante. A questão consiste em verificar se os contratos de origem 540869122 e 554956656 foram objeto de operação que transferiu a dívida para o Banco Cetelem e, consequentemente, se subsistia fundamento para o Banco Itaú continuar exigindo as parcelas e negativar a autora. A análise conjunta da prova documental permite concluir favoravelmente à tese autoral. Os contratos originários celebrados com o Banco Itaú eram os de nº 540869122, no valor de R$ 4.883,82, e nº 554956656, no valor de R$ 1.417,18. De outro lado, o próprio Banco Cetelem reconhece ter celebrado com a autora, em datas extremamente próximas ao encerramento das operações anteriores, os contratos nº 51-824117614/17, em 10/05/2017, e nº 51-826019430/17, em 30/08/2017, ambos mediante consignação no benefício previdenciário. Esse dado, isoladamente, poderia não bastar. Entretanto, ele se harmoniza com os demais elementos existentes nos autos. Conforme assinalado na réplica de id. 19800523, o contrato nº 540869122 do Banco Itaú foi excluído do mapa de consignações em 09/05/2017, precisamente na época em que se iniciou a operação do Banco Cetelem, e o contrato nº 554956656 foi excluído em 24/08/2017, seguindo-se a inclusão da nova operação em 29/08/2017. Além disso, os demonstrativos de operações originados do próprio Banco Cetelem, reproduzidos nos ids. 19800526 e 19800528, contêm indicação de que a operação possui parcelas cedidas/cessão de parcelas. Ainda mais significativo é que os demonstrativos juntados pela instituição recebedora revelam pagamentos sucessivos das prestações mediante débito em folha do INSS, demonstrando que as novas operações passaram efetivamente a ser executadas sobre o benefício previdenciário da autora. A sequência cronológica desses fatos não pode ser desconsiderada. A exclusão das consignações do primeiro banco, imediatamente acompanhada pela contratação e averbação das operações perante o segundo, acrescida da informação de cessão constante dos próprios registros internos da instituição financeira recebedora, constitui conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a transferência das operações. Não se mostra convincente, nesse contexto, a simples qualificação formal das operações do Banco Cetelem como "contratos novos". Em negócios bancários dessa natureza, a denominação atribuída unilateralmente ao instrumento não prevalece sobre a realidade econômica da operação quando o conjunto probatório revela encadeamento entre a extinção da consignação anterior e o imediato surgimento da nova. Incidem aqui os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da lealdade contratual, consagrados nos arts. 113 e 422 do Código Civil, devendo o negócio jurídico ser interpretado de acordo com seu conteúdo concreto e com o comportamento das partes durante sua execução. Também assume especial relevância a distribuição do ônus probatório. Pela regra do art. 373, I e II, do CPC, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, além da prova mínima ter sido produzida, houve expressa inversão do ônus da prova na decisão saneadora de id. 68267022, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica da consumidora. Caberia, portanto, às instituições financeiras, que detêm o domínio técnico e documental das operações interbancárias, demonstrar de maneira satisfatória qual teria sido a causa da coincidência temporal entre a baixa dos empréstimos no Itaú, o início dos contratos no Cetelem e a existência de registro de cessão de parcelas. Essa prova não foi produzida. A circunstância de a autora ter recebido valores por ocasião das novas operações tampouco afasta a conclusão. Desde a inicial foi afirmado que a proposta do Banco Cetelem envolvia condições mais favoráveis acompanhadas de liberação de numerário, circunstância que não foi ocultada pela consumidora. Assim, o recebimento de valores não desconstitui, por si só, a tese de que a contratação se inseriu em operação de transferência ou refinanciamento das dívidas anteriores. Reconhecida a transferência das operações, não subsistia causa jurídica para o Banco Itaú continuar exigindo da autora os saldos dos contratos originários como se permanecessem íntegros e inadimplidos. O exercício de posição contratual deve observar a boa-fé objetiva e seus deveres anexos de informação, cooperação e lealdade, nos termos dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. A exigência de obrigação já transferida e a consequente inscrição restritiva caracterizam abuso de direito e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. Com efeito, o documento de id. 13607760 comprova que o Banco Itaú promoveu duas anotações restritivas vinculadas exatamente aos contratos objeto da controvérsia: uma em 07/06/2017, relativa ao contrato nº 540869122, no valor de R$ 5.957,60, e outra em 07/11/2017, relativa ao contrato nº 554956656, no valor de R$ 1.886,40. As datas são posteriores às respectivas operações realizadas junto ao segundo réu, reforçando o nexo causal entre a falha na operacionalização da transferência e a negativação. Não há prova suficiente, por outro lado, de inscrição preexistente legítima apta a afastar o dano moral decorrente das anotações discutidas. A mera alegação defensiva de existência de apontamento anterior, desacompanhada de elementos individualizados capazes de demonstrar sua origem, data e legitimidade, não basta para afastar as consequências jurídicas da negativação comprovadamente vinculada aos contratos aqui discutidos. A inscrição indevida em cadastro restritivo ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano, atingindo diretamente a honra objetiva e o crédito do consumidor. Configura-se, portanto, ato ilícito, na forma dos arts. 186 e 187 do Código Civil, surgindo o dever de reparar previsto no art. 927 do mesmo diploma. A responsabilidade das instituições integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do CDC, pois o dano decorreu da inadequada operacionalização de negócio que necessariamente envolvia a atuação coordenada das instituições financeiras de origem e destino. Na fixação da compensação devem ser considerados a gravidade da conduta, o período de manutenção da restrição, a condição da autora, a existência de duas anotações e a capacidade econômica dos fornecedores, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. Consideradas tais circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão e atender à finalidade preventiva da responsabilidade civil sem gerar vantagem desproporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. os débitos decorrentes dos contratos nº 540869122 e nº 554956656, objeto das inscrições indicadas no id. 13607760, no montante total originariamente apontado de R$ 7.844,00; determinar ao primeiro réu que promova, caso ainda existentes, a exclusão definitiva das respectivas anotações dos cadastros restritivos de crédito; e condenar solidariamente os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. Diante da sucumbência substancial dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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