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TRF5 · 10ª Vara Federal PE · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0803459-29.2020.4.05.8300 REQUERENTE: MAYARA EMANUELLE GALDINO DE LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA EDIJANE DE LIMA - PE41694 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIA EDIJANE DE LIMA - PE41694 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 107 do Provimento nº 019/2022, de 14/08/2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, de acordo com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 3665266 publicada em 27/07/2023 no Diário Oficial Eletrônico Administrativo da 5ª Região nº 140, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem da Dra. Polyana Falcão Brito, ante o pedido de cumprimento de Sentença apresentado e o valor atualizado da causa, presentes no ID 90682182 e 179178891, fica a parte Executada (DEVRY) intimada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC), consoante Decisão de ID 134611197. Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, dê-se andamento conforme determinado na Decisão de ID 134611197.
TRF5 · 10ª Vara Federal PE · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0803459-29.2020.4.05.8300 REQUERENTE: MAYARA EMANUELLE GALDINO DE LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA EDIJANE DE LIMA - PE41694 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIA EDIJANE DE LIMA - PE41694 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 107 do Provimento nº 019/2022, de 14/08/2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, de acordo com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 3665266 publicada em 27/07/2023 no Diário Oficial Eletrônico Administrativo da 5ª Região nº 140, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem da Dra. Polyana Falcão Brito, ante o pedido de cumprimento de Sentença apresentado e o valor atualizado da causa, presentes no ID 90682182 e 179178891, fica a parte Executada (DEVRY) intimada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC), consoante Decisão de ID 134611197. Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, dê-se andamento conforme determinado na Decisão de ID 134611197.
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