Publicações do processo

0803458-57.2025.8.18.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803458-57.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA FLORINDO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA FLORINDA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, possuindo como recorrido BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de anular a sentença terminativa prolatada na origem para que seja determinado o regular prosseguimento do feito com o julgamento do mérito. Alega a parte recorrente que: é pessoa idosa, analfabeta e aufere apenas um salário mínimo de benefício previdenciário; que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 989064688, avença que nega categoricamente ter contratado com o banco réu; que tentou obter a via do instrumento contratual e os comprovantes de repasse financeiro mediante prévio requerimento administrativo por meio da plataforma Proteste, porém não obteve qualquer solução ou exibição documental da instituição bancária antes de ajuizar a demanda. Acrescenta que diante da recusa administrativa, propôs a competente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITo, instruindo o feito com os documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e o histórico de consignações do INSS demonstrando as retenções mensais; que sobreveio determinação de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários de conta corrente abrangendo o mês do primeiro desconto, o mês da suposta contratação, bem como os meses anterior e posterior, com base no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI; que se manifestou fundamentadamente esclarecendo a impossibilidade fática e desnecessidade legal da juntada dos aludidos extratos bancários, destacando sua hipossuficiência, as barreiras de acesso e custo de emissão perante a agência bancária, bem como a suficiência do histórico de consignações oficial do INSS e a incidência da inversão probatória em favor da consumidora; contudo, não obstante os esclarecimentos prestados, o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso IV, art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, por suposto descumprimento da ordem de emenda. Para reforçar sua alegação, argumenta que os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) são exclusivamente aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e condições da ação, não se confundindo com documentos voltados à prova de mérito do fato constitutivo, de modo que a exigência de extratos analíticos de períodos pretéritos como requisito prévio impõe prova excessivamente onerosa ou negativa ao consumidor hipossuficiente. Sustenta ainda que a relação é regida pelas normas protetivas do CDC (Súmula 297 do STJ), com incidência do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor vulnerável (art. 6º, VIII, do CDC) e do dever legal da instituição financeira de comprovar a legitimidade da contratação e a efetiva disponibilização do mútuo (Súmula 18 do TJPI), inexistindo indício concreto de litigância fraudulenta a autorizar o cerceamento da jurisdição. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença terminativa recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito até a decisão meritória, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios, reiterando o pedido de intimações exclusivas em nome de sua patrona indicada. Em sede de contrarrazões (ID 35764409), a parte recorrida BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita à apelante, aduzindo que a autora não comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração de imposto de renda ou extratos bancários, além de ter optado pela contratação de causídica particular em detrimento da atuação da Defensoria Pública. No mérito recursal, refutou as alegações do recurso e requereu o não provimento da apelação cível para manter a sentença extintiva ou, sucessivamente, o desprovimento dos pleitos de repetição dobrada e reparação moral, requerendo a publicação exclusiva dos atos processuais em nome de sua advogada cadastrada. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II- DA PRELIMINAR Quanto à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo banco recorrido em sede de contrarrazões, esta não merece acolhimento. A apelante juntou declaração de hipossuficiência (ID 35764393), a qual detém presunção de veracidade nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, restando demonstrado que aufere renda mensal de apenas um salário mínimo a título de aposentadoria rural (ID 35764396). A contratação de advogado particular, por expressa disposição do art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão do benefício, ausente nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira da parte autora. Rejeito, pois, a preliminar de contrarrazões. III- DA FUNDAMENTAÇÃO O Juízo de Primeiro Grau, determinou a intimação do advogado da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, (ID.35764401): [...] a. Procuração: a parte autora deverá juntar procuração atualizada. Caso seja analfabeta, deverá apresentar procuração particular com assinatura a rogo, firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Súmula 32 do TJPI), em qualquer caso, devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s). b. Comprovação do local de residência b.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; b.2. caso a comprovação se dê por meio de fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, deverá ser apresentado outro documento complementar para robustecer a prova, a exemplo do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral — ressalvando-se, contudo, que o título de eleitor e a certidão, isoladamente, não comprovam o domicílio civil, uma vez que domicílio eleitoral é distinto do domicílio civil. b.3. contrato de locação devidamente registrado no cartório; c. Extrato bancário: a parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, em caso de negativa, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, ao mês da contratação, bem como de, ao menos, um mês anterior e um mês posterior a esta. d. Extrato de consignado: Deverá a parte autora informar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria em razão do contrato questionado, comprovando tais descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo que os discrimine de forma clara. Caso possível, deverá destacar (grifar/pintar) no histórico de empréstimos o contrato objeto da presente demanda. e. Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: e.1. Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; e.2. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; e.3. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; e.4. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; [...] Todavia, embora regularmente intimada, por intermédio do seu procurador, a parte apelante apresentou manifestação (id. 35764403), porém, quedando-se inerte quanto a juntada dos documentos requeridos, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extratos bancários e comprovante atualizado de residência. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado; extratos bancários, procuração atualizad e de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Além do mais, o descumprimento da juntada aos autos, dos extratos bancários e do comprovante de endereço, gerou o indeferimento da inicial, visto que a procuração pública e o requerimento administrativo solicitados são desnecessários. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I, do CPC). Custas processuais pela parte autora, mas condicionada à sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º do NCPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e proceda-se ao arquivamento. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.