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0803458-04.2024.8.20.5600

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0803458-04.2024.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA (Id nº 197758846), por meio do qual requer, em síntese, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão definitiva e a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que a requerente é mãe de dois filhos menores de 12 anos. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id nº 198367707) opinou pelo não conhecimento do pedido, ao fundamento de que, diante do trânsito em julgado da condenação, a matéria passou a integrar a esfera de competência do Juízo da Execução Penal. É o necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, a requerente BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA foi condenada definitivamente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória em 19/06/2026, conforme certidão de Id. 195505129. A partir do trânsito em julgado da condenação, encerra-se a atividade jurisdicional própria da fase de conhecimento, passando a execução da pena a ser regida pelas disposições da Lei de Execução Penal. Nesse contexto, a competência para apreciar questões relativas ao cumprimento da pena, inclusive eventual modificação da forma ou do local de cumprimento da reprimenda, é atribuída ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984. Com efeito, dispõe o art. 66, III, da Lei de Execução Penal competir ao Juízo da Execução decidir sobre diversos incidentes relacionados ao cumprimento da pena, incluindo as questões previstas nas alíneas do referido dispositivo. A análise de eventual prisão domiciliar, quando já constituída a relação jurídico-executória, insere-se nessa esfera de competência. No caso concreto, portanto, não cabe a este Juízo, que atuou na fase de conhecimento, apreciar originariamente o pedido de prisão domiciliar para cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva, sob pena de indevida incursão em matéria afeta ao Juízo competente para a execução penal. Ressalta-se que, não se discute mais a necessidade de manutenção ou substituição de prisão cautelar, mas, sim, a forma de cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva. Eventual análise acerca da incidência, no caso concreto, da proteção conferida à maternidade, das condições pessoais da apenada, da existência de filhos menores, da ausência de violência ou grave ameaça, da situação familiar e de outras circunstâncias apontadas pela defesa deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar a pretensão à luz do título executivo e das normas aplicáveis à execução da pena. Pela mesma razão, não compete a este Juízo determinar a suspensão do mandado de prisão definitiva, tampouco impedir seu cumprimento indefinidamente sob o fundamento de que o pedido de prisão domiciliar ainda deverá ser apreciado por outro órgão jurisdicional. A existência de pedido de prisão domiciliar não desloca para o Juízo da condenação a competência executória estabelecida em lei. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e NÃO CONHEÇO do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA, por ausência de competência deste Juízo para sua apreciação, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de suspensão do cumprimento do mandado de prisão e de impedimento de captura formulados perante este Juízo, por ausência de competência para determinar tais providências no âmbito da execução definitiva da pena. Certifique-se acerca do cumprimento das diligências determinadas no dispositivo sentencial e aguarde-se a captura da ré. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0803458-04.2024.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA (Id nº 197758846), por meio do qual requer, em síntese, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão definitiva e a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que a requerente é mãe de dois filhos menores de 12 anos. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id nº 198367707) opinou pelo não conhecimento do pedido, ao fundamento de que, diante do trânsito em julgado da condenação, a matéria passou a integrar a esfera de competência do Juízo da Execução Penal. É o necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, a requerente BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA foi condenada definitivamente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória em 19/06/2026, conforme certidão de Id. 195505129. A partir do trânsito em julgado da condenação, encerra-se a atividade jurisdicional própria da fase de conhecimento, passando a execução da pena a ser regida pelas disposições da Lei de Execução Penal. Nesse contexto, a competência para apreciar questões relativas ao cumprimento da pena, inclusive eventual modificação da forma ou do local de cumprimento da reprimenda, é atribuída ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984. Com efeito, dispõe o art. 66, III, da Lei de Execução Penal competir ao Juízo da Execução decidir sobre diversos incidentes relacionados ao cumprimento da pena, incluindo as questões previstas nas alíneas do referido dispositivo. A análise de eventual prisão domiciliar, quando já constituída a relação jurídico-executória, insere-se nessa esfera de competência. No caso concreto, portanto, não cabe a este Juízo, que atuou na fase de conhecimento, apreciar originariamente o pedido de prisão domiciliar para cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva, sob pena de indevida incursão em matéria afeta ao Juízo competente para a execução penal. Ressalta-se que, não se discute mais a necessidade de manutenção ou substituição de prisão cautelar, mas, sim, a forma de cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva. Eventual análise acerca da incidência, no caso concreto, da proteção conferida à maternidade, das condições pessoais da apenada, da existência de filhos menores, da ausência de violência ou grave ameaça, da situação familiar e de outras circunstâncias apontadas pela defesa deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar a pretensão à luz do título executivo e das normas aplicáveis à execução da pena. Pela mesma razão, não compete a este Juízo determinar a suspensão do mandado de prisão definitiva, tampouco impedir seu cumprimento indefinidamente sob o fundamento de que o pedido de prisão domiciliar ainda deverá ser apreciado por outro órgão jurisdicional. A existência de pedido de prisão domiciliar não desloca para o Juízo da condenação a competência executória estabelecida em lei. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e NÃO CONHEÇO do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA, por ausência de competência deste Juízo para sua apreciação, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de suspensão do cumprimento do mandado de prisão e de impedimento de captura formulados perante este Juízo, por ausência de competência para determinar tais providências no âmbito da execução definitiva da pena. Certifique-se acerca do cumprimento das diligências determinadas no dispositivo sentencial e aguarde-se a captura da ré. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito

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