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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Distribuição, Uniformização e Jurisprudência · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0803457-14.2025.8.12.0101/50000
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juíza Penélope Mota Calarge Regasso
Embargante: Ismael Cecilio Tetila Junior
Advogado: Juliano Machado Chitolina (OAB: 19801/MS)
Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS)
Embargada: Mirian Regina Hubner da Silva
Advogado: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB: 9864/MS)
Embargada: Jane Patricia Cardoso Souza
Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS)
Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2026.
Intimação
TJMS · 4ª Turma · Acórdão
Recurso Inominado Cível nº 0803457-14.2025.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juíza Penélope Mota Calarge Regasso
Recorrente: Ismael Cecilio Tetila Junior
Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS)
Advogado: Juliano Machado Chitolina (OAB: 19801/MS)
Recorrente: Jane Patricia Cardoso Souza
Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS)
Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS)
Recorrido: Mirian Regina Hubner da Silva
Advogado: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB: 9864/MS)
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, na ausência desta, sobre o valor da causa, os quais ficarão sobrestados em razão da parte serem beneficiárias da justiça gratuita.
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