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0803457-14.2025.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Distribuição, Uniformização e Jurisprudência · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0803457-14.2025.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Penélope Mota Calarge Regasso Embargante: Ismael Cecilio Tetila Junior Advogado: Juliano Machado Chitolina (OAB: 19801/MS) Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Embargada: Mirian Regina Hubner da Silva Advogado: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB: 9864/MS) Embargada: Jane Patricia Cardoso Souza Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS) Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · 4ª Turma · Acórdão

    Recurso Inominado Cível nº 0803457-14.2025.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Penélope Mota Calarge Regasso Recorrente: Ismael Cecilio Tetila Junior Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Advogado: Juliano Machado Chitolina (OAB: 19801/MS) Recorrente: Jane Patricia Cardoso Souza Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS) Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Recorrido: Mirian Regina Hubner da Silva Advogado: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB: 9864/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, na ausência desta, sobre o valor da causa, os quais ficarão sobrestados em razão da parte serem beneficiárias da justiça gratuita.

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