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Processo 0803456-16.2025.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0803456-16.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBSON RIBEIRO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A ré requer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417/STF. Contudo, a suspensão nacional alcança apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, (sec) 3º, do CBA. No caso, não há, por ora, demonstração suficiente de que o atraso decorreu de restrição operacional enquadrável na hipótese legal, especialmente porque a existência de impedimento meteorológico é controvertida nos autos. Indefiro, assim, o pedido de suspensão de id 253746484, sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos que evidenciem o enquadramento da controvérsia no Tema 1.417/STF. Superada a questão processual pendente, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a causa do atraso do voo e da consequente perda da conexão, especialmente a existência de efetiva restrição operacional decorrente das condições meteorológicas alegadas, bem como a adequação da assistência prestada ao passageiro e a ocorrência de dano moral indenizável. Levando-se em conta a relação de consumo e a maior facilidade da transportadora para produzir os registros técnicos e operacionais relacionados ao voo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a ocorrência da circunstância excludente por ela invocada e a regularidade da assistência prestada, sem prejuízo do ônus do autor quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente a documentação já juntada. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,8 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

2026-09-09 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0803456-16.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBSON RIBEIRO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A ré requer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417/STF. Contudo, a suspensão nacional alcança apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, (sec) 3º, do CBA. No caso, não há, por ora, demonstração suficiente de que o atraso decorreu de restrição operacional enquadrável na hipótese legal, especialmente porque a existência de impedimento meteorológico é controvertida nos autos. Indefiro, assim, o pedido de suspensão de id 253746484, sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos que evidenciem o enquadramento da controvérsia no Tema 1.417/STF. Superada a questão processual pendente, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a causa do atraso do voo e da consequente perda da conexão, especialmente a existência de efetiva restrição operacional decorrente das condições meteorológicas alegadas, bem como a adequação da assistência prestada ao passageiro e a ocorrência de dano moral indenizável. Levando-se em conta a relação de consumo e a maior facilidade da transportadora para produzir os registros técnicos e operacionais relacionados ao voo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a ocorrência da circunstância excludente por ela invocada e a regularidade da assistência prestada, sem prejuízo do ônus do autor quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente a documentação já juntada. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,8 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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