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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803455-48.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LENI CAMPOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Leni Campos Lima em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais (Id. 171207998), em face da qual a parte ré opôs embargos de declaração (Id. 174661828). No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de acordo extrajudicial (Id. 177560559), por meio do qual o réu se obrigou ao pagamento da importância de R$ 2.621,00 (dois mil seiscentos e vinte e um reais), abrangendo danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, restando reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. A parte requerida comprovou o adimplemento da obrigação pecuniária por meio de comprovante de transferência bancária (Id. 179045090 e Id. 179045092). Intimada a se manifestar acerca do acordo e do pagamento efetuado (Id. 182543055), a parte autora apresentou manifestação favorável / deu ciência nos autos (Id. 183400127). É o relatório. Decido. O acordo entabulado entre as partes no Id. 177560559 preenche todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 104 do Código Civil, por envolver partes capazes, direito disponível e objeto lícito, revestindo-se da formalidade legal adequada. Verifica-se dos autos que a obrigação pecuniária ajustada foi integralmente adimplida pela parte requerida, conforme demonstrado no comprovante de depósito de Id. 179045090 e Id. 179045092, no valor de R$ 2.621,00 (dois mil seiscentos e vinte e um reais), efetuado em favor da sociedade de advogados regularmente constituída com poderes específicos para dar quitação. Ademais, a parte autora manifestou concordância com os termos da transação. Dessa forma, impõe-se a homologação da avença, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes no Id. 177560559. Por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma reciprocamente ajustada no termo de transação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e proceda-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803455-48.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LENI CAMPOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Leni Campos Lima em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais (Id. 171207998), em face da qual a parte ré opôs embargos de declaração (Id. 174661828). No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de acordo extrajudicial (Id. 177560559), por meio do qual o réu se obrigou ao pagamento da importância de R$ 2.621,00 (dois mil seiscentos e vinte e um reais), abrangendo danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, restando reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. A parte requerida comprovou o adimplemento da obrigação pecuniária por meio de comprovante de transferência bancária (Id. 179045090 e Id. 179045092). Intimada a se manifestar acerca do acordo e do pagamento efetuado (Id. 182543055), a parte autora apresentou manifestação favorável / deu ciência nos autos (Id. 183400127). É o relatório. Decido. O acordo entabulado entre as partes no Id. 177560559 preenche todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 104 do Código Civil, por envolver partes capazes, direito disponível e objeto lícito, revestindo-se da formalidade legal adequada. Verifica-se dos autos que a obrigação pecuniária ajustada foi integralmente adimplida pela parte requerida, conforme demonstrado no comprovante de depósito de Id. 179045090 e Id. 179045092, no valor de R$ 2.621,00 (dois mil seiscentos e vinte e um reais), efetuado em favor da sociedade de advogados regularmente constituída com poderes específicos para dar quitação. Ademais, a parte autora manifestou concordância com os termos da transação. Dessa forma, impõe-se a homologação da avença, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes no Id. 177560559. Por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma reciprocamente ajustada no termo de transação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e proceda-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3