Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Pinheiro · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803451-48.2024.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO (OAB 23602-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc., Tratam os autos de CCUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, requerendo o pagamento de honorário de dativo. Homologados os cálculos no Id 155812100, foi expedido o competente RPV 163250611. Não tendo o executado efetuado o pagamento na data aprazada, foi determinado o bloqueio do valor devido de R$ 2.698,16 (Id 171552404). Bloqueio realizado conforme espelho de Id 178507703. Executado no Id 186225679 se manifestou aduzindo que “[…] o bloqueio de valores – SISBAJUD não atingiu verba impenhorável (Art. 854, § 3°, do CPC), porquanto fora efetivado em conta pública adequada do Estado do Maranhão (CNPJ: 06.354.468/0001-60) para tal finalidade. Outrossim, requer sejam devolvidos aos cofres públicos os valores bloqueados em excesso, via SISBAJUD.” É o sucinto relatório. DECIDO. Não vislumbro excesso, porquanto foi bloqueado o exato valor homologado a decisão de Id 155812100, portanto, não há o que ser devolvido ao Estado do Maranhão. Prosseguindo-se, verifico que a parte executada efetuou o pagamento do valor exequendo. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. Intime-se exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas conforme determinado na decisão de Id 128536746. Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este juízo. Recolhidas as custas, expeça-se alvará judicial do valor, devendo ser transferido para os dados bancários informados na petição de Id 186270766 (Pablo Vinicios Nunes Araujo Conta Corrente- 11727-7 Agência: 5895-5 Banco do Brasil CPF: 603.222.293-40 ou na chave PIX: 603.222.293-40 Titular: Pablo Vinicios Nunes Araujo Banco do Brasil), deduzindo o selo do alvará judicial no momento da transferência. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803451-48.2024.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO (OAB 23602-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc., Tratam os autos de CCUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, requerendo o pagamento de honorário de dativo. Homologados os cálculos no Id 155812100, foi expedido o competente RPV 163250611. Não tendo o executado efetuado o pagamento na data aprazada, foi determinado o bloqueio do valor devido de R$ 2.698,16 (Id 171552404). Bloqueio realizado conforme espelho de Id 178507703. Executado no Id 186225679 se manifestou aduzindo que “[…] o bloqueio de valores – SISBAJUD não atingiu verba impenhorável (Art. 854, § 3°, do CPC), porquanto fora efetivado em conta pública adequada do Estado do Maranhão (CNPJ: 06.354.468/0001-60) para tal finalidade. Outrossim, requer sejam devolvidos aos cofres públicos os valores bloqueados em excesso, via SISBAJUD.” É o sucinto relatório. DECIDO. Não vislumbro excesso, porquanto foi bloqueado o exato valor homologado a decisão de Id 155812100, portanto, não há o que ser devolvido ao Estado do Maranhão. Prosseguindo-se, verifico que a parte executada efetuou o pagamento do valor exequendo. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. Intime-se exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas conforme determinado na decisão de Id 128536746. Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este juízo. Recolhidas as custas, expeça-se alvará judicial do valor, devendo ser transferido para os dados bancários informados na petição de Id 186270766 (Pablo Vinicios Nunes Araujo Conta Corrente- 11727-7 Agência: 5895-5 Banco do Brasil CPF: 603.222.293-40 ou na chave PIX: 603.222.293-40 Titular: Pablo Vinicios Nunes Araujo Banco do Brasil), deduzindo o selo do alvará judicial no momento da transferência. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular