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0803449-57.2023.8.15.0381

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itabaiana · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803449-57.2023.8.15.0381 AUTOR: LEONARDO BENJAMIM DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS SENTENÇA Visto etc. Dispenso o relatório formal com base no permissivo do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, houve manifestação apenas da parte autora que requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 154762587). Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita o réu que a autora não expôs os fatos de forma clara e precisa, limitando-se a requerer o pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias sem indicar fundamentos que justifiquem a quitação parcial das verbas. Contudo, a parte autora supriu as determinações judiciais de emenda (ID 84163097) ao acostar planilha individualizada de débitos com a indicação precisa dos exercícios cobrados e a metodologia empregada (IDs 100534441 e 100534442). Tais elementos delinearam a causa de pedir e permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. Rejeito a preliminar. DA COISA JULGADA O réu sustenta que a verba relativa ao terço de férias do ano de 2020 já foi objeto de discussão judicial no processo nº 0804555-88.2022.8.15.0381 o qual foi julgado procedente. Verifica-se que no processo nº 0804555-88.2022.8.15.0381, de fato o promovido foi condenado ao pagamento integral do salário de dezembro de 2020 e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional do exercício de 2020, calculadas sobre a remuneração integral do cargo (ID 117710141, p. 7). A reiteração da cobrança do terço de férias de 2020 nesta demanda afronta a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil, vedando-se a repetição de pretensão já acolhida sob pena de enriquecimento indevido. Sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em cobranças pretéritas de servidores públicos, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELATIVAS AOS ANUÊNIOS. DEMANDA ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ABRANGE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nas obrigações de trato sucessivo, as prestações sucessivas serão incluídas no pedido independentemente de manifestação expressa do autor, nos termos do art. 323 do CPC. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. Como o demandante pleiteia nestes autos o adimplemento das diferenças remuneratórias que foram objeto de outra demanda, resta caracterizada a coisa julgada que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito ante a configuração do pressuposto processual negativo da relação processual. (0846064-28.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) (grifo nosso). Dessa forma, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao pedido de diferenças do terço constitucional de férias do ano de 2020, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Da Prescrição Quinquenal O prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Considerando que a presente ação foi proposta em 30/12/2023, encontram-se prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 30/12/2018. MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se a definir a base de cálculo aplicável ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias devidos ao promovente, servidor público efetivo do Município de São José dos Ramos. A ordem constitucional assegura expressamente a todos os trabalhadores, com extensão aos servidores públicos ocupantes de cargo público por força do artigo 39, §3º, da Constituição Federal, o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. No plano da legislação local, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de São José dos Ramos, instituído pela Lei Municipal nº 213/2007 e alterado pela Lei Municipal nº 246/2010, estabelece em seu artigo 27 que aos profissionais da educação é assegurado o direito ao gozo de férias anuais de 30 dias remuneradas com um terço a mais de sua remuneração mensal (ID 100570565, p. 3). As fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que o autor percebe habitualmente, além do vencimento padrão, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), vantagem de natureza permanente e remuneratória (ID 83998237, p. 5-13, e ID 100536398, p. 1-7). Todavia, o exame dos demonstrativos de pagamento demonstra que a edilidade efetuou a quitação da gratificação natalina e do terço constitucional de férias calculando os valores exclusivamente sobre o vencimento básico isolado, sem computar o adicional de quinquênio na composição da base de cálculo (ID 100536398, p. 1-7). O Município réu não comprovou a regularidade da integração de todas as vantagens permanentes no cálculo dessas verbas nos exercícios pretéritos, deixando de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a gratificação natalina e o terço constitucional de férias do servidor público devem ser calculados com base na remuneração integral, incluindo as vantagens permanentes e adicionais habituais: Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 7º, INC. VIII C/C O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O posicionamento desta Corte de Justiça, acerca do tema, é no sentido de que a base de cálculo do terço de férias abrange as gratificações a que o servidor faz jus. O Estatuto do Servidor do Município de Santa Luzia (art. 67, parágrafo único, da Lei Municipal nº 091/93), afirma que a gratificação será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão. Todavia, a norma não pode ser aplicada porque afronta ao disposto no artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos em decorrência do disposto no artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Ve-se, portanto, que, a despeito da previsão normativa municipal no sentido de que as vantagens percebidas pelo servidor não integram a base de cálculo, há expresso comando constitucional determinando que o décimo terceiro salário deve ter em conta a remuneração integral do servidor, e não apenas o seu vencimento base. (0800197-32.2023.8.15.0321, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, reconhecendo a imperiosa inclusão das verbas de natureza remuneratória e permanente na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores públicos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1233 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). — Paradigma: REsp 1993530/RS Desse modo, a procedência parcial da pretensão condenatória é medida que se impõe, fazendo jus o promovente às diferenças de décimo terceiro salário referentes aos exercícios de 2018 a 2023, bem como às diferenças do terço constitucional de férias referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023, calculadas com base na remuneração integral do cargo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme as fundamentações supra, as quais fazem parte integrante deste dispositivo e tudo o mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de pagamento de diferenças do terço constitucional de férias do exercício de 2020, ante o reconhecimento da coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos autos nº 0804555-88.2022.8.15.0381 (ID 117710141); b) JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de São José dos Ramos a pagar ao promovente, respeitada a prescrição quinquenal: b.1) as diferenças remuneratórias de décimo terceiro salário referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, calculadas sobre a remuneração integral, abatidos os valores já pagos sob a mesma rubrica; b.2) as diferenças remuneratórias do terço constitucional de férias referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023, calculadas sobre a remuneração integral mensal do cargo, com o cômputo do adicional de quinquênio, deduzidos os valores quitados pela municipalidade a esse título. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária e juros de mora desde a época em que era devido o pagamento, observados os índices da taxa SELIC, uma única vez acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

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