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0803448-70.2026.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Grajaú

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE GRAJAÚ ATA DA AUDIÊNCIA Conciliação, Instrução e Julgamento DATA: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, HORÁRIO: 10h15min PROCESSO Nº: 0803448-70.2026.8.10.0037 JUIZ DE DIREITO: ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: FRANCILENE ROCHA COSTA e outros (2) Aos Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, na sala de audiências, às 10h15min, onde se achava o Excelentíssimo Dr. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA. Presente a parte autora, representada pelo preposto, Nathan Silva Holles, inscrito no CPF sob o nº 546.214.882-87, desacompanhado do advogado. Presente também a Sra. Laira Maria Ramos de Lira Lima (CPF: 013.728.852-26) apenas como ouvinte. Ausentes os requeridos, em que pesem devidamente intimados. Na ocasião, a parte autora mencionou minuta de acordo extrajudicial entre as partes, constante em id 188118560. Em seguida, o MM. Juiz prolatou SENTENÇA: “Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, em face de FRANCILENE ROCHA COSTA; ADELSON FERREIRA CAMPOS e KEILA BARROS CARDOSO. Decido. Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial consignado em id 188118560, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Dou por publicada com o cadastro da presente sentença no PJE. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO". Nada mais havendo, encerrou-se o termo que vai assinado exclusivamente pelo Magistrado presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução CNJ 185/2003, sem objeção das partes quanto ao seu conteúdo. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara

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