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Processo 0803447-85.2026.8.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

(...) 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Deixo de designar audiência de conciliação prévia, pois no caso não se mostra pouco provável a autocomposição antes da realização da perícia médica. 3. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como atendendo à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ e às novas disposições prevista no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, e em se vendo que o deslinde da questão, ainda que ocorra revelia, necessariamente depende de conhecimento especial técnico, ANTECIPO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Para tanto, nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso, perito cadastrado no CPTEC, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, se aceitar o encargo nos moldes delineados, designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação das partes para comparecimento. Arbitro, provisoriamente, os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais serão antecipados pela autarquia requerida (art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, com redação incluída pela Lei n. 14.331/2022). 3.1. Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 10 dias. 3.2. Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 3.3. Os quesitos do juízo serão aqueles constantes da relação anexa à Recomendação Conjunto n. 01/2015 do CNJ. 3.4. Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 3.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial. 4. Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC). Às providências.

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