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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0803444-26.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Apelante: Banco do Brasil Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Apelado: Lucio Flávio Lutz Cabral
Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS)
Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS)
EMENTA - DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. ESTIAGEM. RISCO COBERTO. DEVER DE INDENIZAR. CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária para condená-la ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro agrícola, em razão de perdas decorrentes de estiagem, com incidência de correção monetária desde a contratação e juros moratórios conforme pactuado na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de seguro agrícola celebrado por produtor rural submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura fundada em alegada falha de manejo e germinação inadequada encontra respaldo nas provas produzidas e nas cláusulas contratuais; e (iii) determinar a correção dos consectários legais e contratuais incidentes sobre a indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro agrícola possui natureza consumerista, pois o produtor rural figura como destinatário final do serviço securitário destinado à proteção de seu patrimônio, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da vulnerabilidade técnica do segurado e da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura devem ser redigidas de forma clara e destacada, competindo à seguradora demonstrar que o segurado teve ciência prévia e inequívoca de seu conteúdo, ônus do qual não se desincumbiu. Os laudos técnicos produzidos pela própria seguradora reconhecem que a estiagem constituiu a causa determinante da perda da produtividade da lavoura, evento expressamente coberto pela apólice, inexistindo prova robusta de falha de manejo, agravamento do risco, dolo ou negligência do segurado. A seguradora, ao aceitar a contratação sem ressalvas e sem demonstrar adequadamente a ocorrência de hipótese contratual de exclusão da cobertura, permanece obrigada ao pagamento integral da indenização securitária. A correção monetária incide desde a contratação do seguro, conforme a Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça e o pactuado na apólice, enquanto os juros moratórios incidem desde a citação, à taxa contratual de 0,25% ao mês, em observância aos arts. 405 e 406 do Código Civil e ao princípio da autonomia da vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de seguro agrícola celebrado para proteção do patrimônio do produtor rural caracteriza relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é admissível em favor do segurado quando demonstradas sua vulnerabilidade técnica ou a verossimilhança das alegações. A seguradora deve comprovar a ciência prévia e inequívoca do segurado acerca das cláusulas limitativas de cobertura, sob pena de sua ineficácia. A negativa de cobertura fundada em alegada falha de manejo exige prova técnica robusta da ocorrência de risco excluído, não sendo suficiente a mera invocação de cláusula contratual. Comprovada a estiagem como causa determinante do sinistro, evento expressamente coberto pela apólice, impõe-se o dever de indenizar. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação do seguro, e os juros moratórios fluem desde a citação, observada a taxa contratualmente pactuada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406 e 757; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.165.529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024; STJ, Súmula nº 379; STJ, Súmula nº 632; TJMS, Apelação Cível nº 0801170-18.2020.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28.03.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802631-56.2023.8.12.0004, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 22.05.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0801274-39.2022.8.12.0016, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 01.12.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-84.2023.8.12.0016, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j. 10.05.2026.
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