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0803442-76.2024.8.10.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    RECURSO INOMINADO Nº 0803442-76.2024.8.10.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SOFFTPAY FINANCAS LTDA, JPS INTERMEDIACOES E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: ANTONIO APARICIO FELIX Advogado do(a) RECORRIDO: RAILTON LIMA DA SILVA - MA27427-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela própria instituição financeira, mantendo a sentença de base que declarou a inexistência de débitos oriundos de fraude e determinou o restabelecimento do status quo ante. Em suas razões a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão. Sustenta que o julgado deveria ter se manifestado acerca dos critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora estabelecidos para a reparação de dano moral fixado, pugnando pela aplicação da nova Lei nº 14.905/2024 (aplicação do IPCA e taxa Selic deduzida do IPCA). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria ou adequação do julgado ao mero inconformismo da parte. Da análise detida das razões recursais, verifica-se que o banco embargante se insurge contra uma suposta omissão no acórdão, requerendo a aplicação dos índices da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC) incidentes sobre a reparação do dano moral. Ocorre que a sentença prolatada pelo juízo de origem – confirmada de forma integral pelo acórdão – julgou o pleito apenas parcialmente procedente para declarar a inexistência dos débitos discutidos e determinou, expressamente, que caberia ao promovente (autor) restituir ao banco o remanescente do valor do CDC, com o abatimento de eventual parcela do empréstimo cobrada no curso da ação. Ainda, no tocante ao pedido de indenização, a sentença de origem foi enfática ao negar o pleito de danos morais sob o fundamento de que a conduta do próprio autor também colaborou para o evento danoso. Dessa forma, é logicamente impossível constatar qualquer omissão quanto aos encargos moratórios (juros e correção) a serem aplicados sobre uma condenação por dano moral em desfavor do banco, uma vez que tal condenação inexiste no feito processual. Pelo contrário, a única obrigação de restituição de valores (remanescente do CDC) foi imposta ao próprio consumidor em favor da instituição financeira. Constata-se, portanto, que a peça apresentada pela embargante configura-se como petição genérica e totalmente dissociada do conteúdo da decisão que tenta impugnar, não havendo o vício apontado (omissão). Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    RECURSO INOMINADO Nº 0803442-76.2024.8.10.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SOFFTPAY FINANCAS LTDA, JPS INTERMEDIACOES E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: ANTONIO APARICIO FELIX Advogado do(a) RECORRIDO: RAILTON LIMA DA SILVA - MA27427-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela própria instituição financeira, mantendo a sentença de base que declarou a inexistência de débitos oriundos de fraude e determinou o restabelecimento do status quo ante. Em suas razões a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão. Sustenta que o julgado deveria ter se manifestado acerca dos critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora estabelecidos para a reparação de dano moral fixado, pugnando pela aplicação da nova Lei nº 14.905/2024 (aplicação do IPCA e taxa Selic deduzida do IPCA). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria ou adequação do julgado ao mero inconformismo da parte. Da análise detida das razões recursais, verifica-se que o banco embargante se insurge contra uma suposta omissão no acórdão, requerendo a aplicação dos índices da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC) incidentes sobre a reparação do dano moral. Ocorre que a sentença prolatada pelo juízo de origem – confirmada de forma integral pelo acórdão – julgou o pleito apenas parcialmente procedente para declarar a inexistência dos débitos discutidos e determinou, expressamente, que caberia ao promovente (autor) restituir ao banco o remanescente do valor do CDC, com o abatimento de eventual parcela do empréstimo cobrada no curso da ação. Ainda, no tocante ao pedido de indenização, a sentença de origem foi enfática ao negar o pleito de danos morais sob o fundamento de que a conduta do próprio autor também colaborou para o evento danoso. Dessa forma, é logicamente impossível constatar qualquer omissão quanto aos encargos moratórios (juros e correção) a serem aplicados sobre uma condenação por dano moral em desfavor do banco, uma vez que tal condenação inexiste no feito processual. Pelo contrário, a única obrigação de restituição de valores (remanescente do CDC) foi imposta ao próprio consumidor em favor da instituição financeira. Constata-se, portanto, que a peça apresentada pela embargante configura-se como petição genérica e totalmente dissociada do conteúdo da decisão que tenta impugnar, não havendo o vício apontado (omissão). Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

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