Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório
INFORMO QUE NÃO LOCALIZEI OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTEAUTORANOS AUTOS. FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA DIZER SE DÁ QUITAÇÃO. Fica a parteautoraintimada a informar os seus dados bancários completos ou de seu advogado caso possua procuração com poderes para receber, para quepossa haver a transferência do crédito, conforme abaixo descrito: 1 - Nome completo e atualizado (Receita Federal) do titular da conta; 2 - CPF/CNPJ do titular da conta; 3 - Nome e código do Banco; 4 - Agência 5 - Informar o número da conta com o digito e o tipo de conta. Exemplo: se é conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento etc. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE, REMETA-SE OS AUTOS À BAIXA.
TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 302941035 - Entendo não estar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo a comprovação de má-fé da parte ré por conduta destinada a criar embaraços injustificados para o trâmite processual. 2) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento (id302387242- valor de R$ 1.892,99; ID304544488 - R$5.398,46) em favor da parte exequente, devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 2.1) Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro,conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial. O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 2.2) Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181,in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 2.3) Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 3) Após o integral cumprimento do item 2, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 4) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 5) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 6) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 3, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e baixa. 7) No caso do item 6, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora.