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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803441-19.2026.8.19.0008 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0803441-19.2026.8.19.0008 Protocolo: 8818/2026.00108679 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: JESSICA CAMPELO DA CRUZ ADVOGADO: LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-181138 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque a recorrida não logrou se desincumbir do ônus inserto no artigo 373, I, do C.P.C., consistente na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Inicial que enumera protocolos, sem indicação de data e horários em que foram formalizados. De se acrescer que a recorrente comprova, em id. 280621852 - fls. 2/7, que os protocolos informados são inválidos ou não se referem à interrupção do fornecimento de energia no período informado. Registre-se, ainda, que não houve registro de interrupção do serviço no período alegado, conforme documento de id. 280621852 - fl. 13. A recorrida impugnou genericamente as telas sistêmicas que ilustram a contestação, ao argumento de terem sido unilateralmente produzidas. Assinale-se, no entanto, que a jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido da validade da apresentação de telas de sistema, considerando-as provas hábeis a fundamentar o julgamento, exceto se impugnadas especificamente pela parte contrária, o que não se deu no presente caso. Tal entendimento consolida o disposto no artigo 422, do C.P.C. Rápida consulta ao PJe permite constatar a distribuição de diversas demandas, pelo mesmo advogado, com iniciais similares à desse processo. Reforma que se impõe. Revogada, em consequência, a decisão que deferiu a tutela de urgência. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista na Lei de Regência.
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