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TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTE DE ETILÔMETRO. RESULTADO DE 0,48 MG/L. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA PORMENORIZADA DOS POLICIAIS. PROVA TÉCNICA DOCUMENTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 meses, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 10 cestas básicas. Em 05/11/2023, o acusado foi abordado enquanto conduzia motocicleta na BR-316, em Capanema/PA, e submetido a teste de etilômetro que registrou 0,48 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. A defesa sustenta insuficiência probatória, destacando a ausência de memória específica dos policiais ouvidos em juízo e a falta de ratificação judicial da confissão prestada na fase policial, e requer absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante; e (ii) estabelecer se a ausência de memória pormenorizada dos policiais em juízo e a natureza extrajudicial da confissão comprometem a validade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação encontra suporte em conjunto probatório coerente e convergente, não se baseando exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 4. O resultado do etilômetro, que registrou concentração de 0,48 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, constitui dado técnico objetivo e regularmente documentado, superior ao parâmetro legal de 0,3 mg/L previsto para a configuração do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A ausência de memória pormenorizada dos policiais sobre ocorrência pretérita não neutraliza documentos oficiais contemporâneos aos fatos quando os agentes não apresentam versão incompatível com a fiscalização ou com os registros produzidos, mas apenas não rememoram individualmente todos os seus detalhes. 6. A confissão prestada na fase inquisitorial não fundamenta isoladamente a condenação, mas pode ser valorada como elemento de corroboração quando converge com provas produzidas sob contraditório e com dados objetivos constantes dos autos, conforme a disciplina do art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A defesa não demonstra vício no equipamento, falha de aferição, irregularidade procedimental ou contradição relevante capaz de retirar eficácia probatória do resultado do etilômetro, permanecendo hígida a documentação técnica da concentração alcoólica. 8. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro descreve crime de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração de efetivo dano ou risco concreto à coletividade. 9. A prova deve ser apreciada globalmente, pois a retirada isolada da confissão extrajudicial ou a atribuição de peso absoluto à ausência de memória detalhada dos policiais não afasta a coerência existente entre a abordagem, a condução do veículo, a realização do teste de etilômetro e o resultado de 0,48 mg/L. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser fundamentada em conjunto probatório coerente que reúna prova técnica documentada, prova oral e elementos informativos corroborados por dados objetivos. 2. A ausência de memória pormenorizada dos policiais sobre ocorrência pretérita não afasta a eficácia probatória de documentos oficiais contemporâneos aos fatos quando não há versão judicial incompatível com os registros da fiscalização. 3. A confissão extrajudicial pode ser valorada como elemento de corroboração quando encontra correspondência em provas produzidas sob contraditório e em dados objetivos constantes dos autos. 4. A condução de veículo automotor com concentração de álcool superior ao limite legal configura o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da demonstração de efetivo dano ou risco concreto à coletividade. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 1501272-59.2024.8.26.0536, Rel. Eduardo Abdalla, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.11.2024, pub. 11.11.2024; Súmula/STJ nº 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
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