2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0803438-47.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIEGO ALBUQUERQUE ROLIM contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 158572424, foi proferido decisão concedendo o parcelamento das custas em 5 vezes mensais, e determinado a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado, requereu a extinção do feito (ID 163237892). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O art. 290 do CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras ou efetuar o pagamento das custas iniciais necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, por via de consequência, a baixa dos autos. Sem custas. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito