2026-09-16 · TJMS
1. Com efeito, cabe consignar que o TJMS admitiu IRDR no feito nº 0808504-49.2024.8.12.0021/50000, a discutir acerca do direito dos servidores estaduais à percepção de adicional de plantão/horas extras com acréscimo de 50% e consequente aplicabilidade do art. 7º, XVI, da CF/88 aos servidores estaduais e sobre a validade do Decreto Estadual nº 12.755/2009. E, desta feita diante do IRDR apontado se mostra pertinente a suspensão do feito até o julgamento daquele procedimento. Logo, aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento da questão. E, em sendo o caso, quando sobrevier, então, às partes e/ou o Cartório para proceder a juntada aos autos quanto a posterior decisão de julgamento do aludido IRDR e sendo o caso de trânsito -, e voltem os autos para prosseguimento. Assim, por ora, aguarde-se 06 meses em arquivo provisório e certifique-se quanto ao julgamento/andamento do IRDR, e em não julgado, aguarde-se por novo período, e/ou em caso de julgamento em data anterior, então, certifique-se e voltem.