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0803436-54.2026.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803436-54.2026.8.20.5121 Autor PAULO OLIMPIO MAGALHAES COELHO Réus: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros (4) Sentença Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PAULO OLIMPIO MAGALHÃES COELHO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Na petição inicial, o autor afirmou ser aposentado por incapacidade permanente, percebendo renda mensal bruta de R$ 6.267,50, sobre a qual incidiriam descontos decorrentes de oito empréstimos bancários e dois cartões consignados. Requereu a instauração do procedimento de repactuação, a designação de audiência global e a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. A inicial, entretanto, não veio acompanhada de proposta concreta de pagamento. O autor requereu que as instituições financeiras apresentassem os saldos devedores atualizados dos contratos, afirmando que apresentaria proposta de plano de pagamento em audiência conciliatória. Por meio do despacho de ID. nº 195434261, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, dentre outras providências, apresentasse plano de pagamento devidamente discriminado, indicando, em relação a cada credor, a modalidade da dívida, o saldo devedor considerado, o número de parcelas propostas, o valor de cada parcela, o montante total destinado ao pagamento de cada obrigação e memória de cálculo demonstrando a compatibilidade da proposta com o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou emenda no ID. nº 198907534. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica destinada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, estabelecendo procedimento próprio para a repactuação das dívidas do consumidor pessoa natural. Nos termos do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” O plano de pagamento constitui elemento essencial ao regular desenvolvimento do procedimento especial, devendo conter elementos suficientes para permitir a aferição da adequação da proposta às exigências legais, notadamente quanto ao prazo máximo estabelecido pelo art. 104-A do CDC. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado emenda e fornecido elementos adicionais acerca das operações de crédito, não sanou adequadamente a deficiência expressamente apontada pelo Juízo quanto à compatibilidade entre o conjunto das obrigações submetidas à repactuação, os pagamentos propostos e o prazo máximo de cinco anos. Com efeito, na emenda, o autor apresentou proposta de pagamento mensal global no valor de R$ 1.076,08, pelo período de 60 (sessenta) meses, distribuído entre os credores. O montante máximo disponibilizado pelo plano ao término do período corresponde, portanto, a: R$ 1.076,08 × 60 = R$ 64.564,80. Entretanto, segundo os próprios dados apresentados pelo demandante, os saldos devedores considerados apenas quanto aos oito empréstimos bancários totalizam R$ 86.266,72. Há, portanto, diferença mínima de R$ 21.701,92 entre o montante das obrigações já quantificadas e o valor global disponibilizado pelo plano: R$ 86.266,72 − R$ 64.564,80 = R$ 21.701,92. A insuficiência é ainda mais evidente porque esse cálculo sequer contempla os saldos devedores das operações de cartão consignado mantidas com Banco BMG S.A. e Banco PAN S.A., cujos valores não foram incluídos na quantificação apresentada. Mesmo em cálculo meramente aritmético, desconsiderando os valores dos dois cartões e eventual evolução dos saldos, a amortização de R$ 86.266,72 em 60 meses demandaria aproximadamente R$ 1.437,78 mensais, valor superior à prestação global de R$ 1.076,08 proposta pelo demandante. A emenda condiciona, ademais, a adequação dos valores à posterior apresentação dos saldos devedores pelos credores e à eventual revisão dos juros remuneratórios, bem como à supressão ou redução de encargos, de modo que a viabilidade da proposta apresentada depende de alterações futuras e ainda indeterminadas. Não se ignora a natureza eminentemente conciliatória da primeira fase do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021, nem a possibilidade de os credores realizarem concessões no curso das tratativas. Todavia, tal circunstância não dispensa a apresentação de plano minimamente apto a permitir a instauração e o desenvolvimento regular do procedimento especial. A propósito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem reconhecendo a essencialidade do plano de pagamento e a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando a deficiência não é sanada após regular oportunidade de emenda. No julgamento da Apelação Cível nº 0841301-83.2026.8.20.5001, a Terceira Câmara Cível assentou que: “A petição inicial é inepta quando o plano de pagamento não observa os requisitos do art. 104-A do CDC, especialmente a fixação de prazo e a viabilidade de quitação das obrigações dentro do limite legal de cinco anos.” Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que a natureza conciliatória da audiência prevista no art. 104-A do CDC não dispensa a demonstração mínima dos pressupostos necessários à incidência do procedimento especial (TJRN, Apelação Cível nº 0841301-83.2026.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20/07/2026). Em igual direção, no julgamento da Apelação Cível nº 0822049-50.2025.8.20.5124, a Terceira Câmara Cível reconheceu que o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige proposta concreta de plano de pagamento e que o descumprimento da determinação de emenda para apresentação de plano apto às exigências legais autoriza a incidência dos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil (TJRN, Apelação Cível nº 0822049-50.2025.8.20.5124, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 27/07/2026). Por sua vez, a Segunda Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0818184-19.2025.8.20.5124, estabeleceu relevante distinção entre a ausência de contratos e a inadequação do plano de pagamento. Concluiu que a ausência de juntada integral dos contratos de crédito não constitui, isoladamente, óbice ao recebimento da inicial, mas que: “O plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, constitui elemento essencial à propositura da ação, devendo observar os requisitos legais mínimos, sob pena de indeferimento da petição inicial.” E acrescentou que, mesmo após intimação para emenda, a ausência de correção das irregularidades do plano compromete a finalidade do processo de superendividamento e inviabiliza a instauração válida da fase conciliatória (TJRN, Apelação Cível nº 0818184-19.2025.8.20.5124, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 13/04/2026). A hipótese dos autos guarda correspondência com a orientação firmada nesses julgados. Importa ressaltar que o fundamento do indeferimento não reside na ausência de apresentação integral dos contratos ou na falta de informações que estejam exclusivamente em poder das instituições financeiras. O vício determinante consiste na inadequação objetiva do plano apresentado pelo próprio consumidor após expressa oportunidade de emenda, cuja insuficiência é demonstrada pelos valores por ele mesmo informados. Também não se trata de concluir, apenas porque a proposta global é inferior ao saldo nominal das operações, que seriam juridicamente inadmissíveis descontos, reduções ou concessões eventualmente negociados entre as partes. O ponto é que, tal como formulado após determinação judicial específica, o plano depende de redução futura, substancial e ainda indeterminada dos débitos para tornar-se compatível com o prazo legal, não permitindo aferir objetivamente sua viabilidade nos termos exigidos pelo despacho de emenda. Tampouco se mostra necessária a concessão de nova oportunidade para regularização. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado oportunize a emenda, indicando com precisão aquilo que deve ser corrigido ou completado. Essa providência foi regularmente observada. O despacho de ID. nº 195434261 especificou os elementos necessários à regularização, inclusive a apresentação de memória de cálculo demonstrando a compatibilidade da proposta com o prazo máximo de cinco anos, tendo a parte autora apresentado resposta substancial à determinação. Não se está, portanto, diante de vício apontado apenas por ocasião desta sentença, mas de deficiência previamente identificada e submetida à possibilidade de saneamento. Os próprios dados apresentados na emenda demonstram, contudo, que a irregularidade permaneceu. Nesse contexto, incide o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, bem como o art. 330, IV, do mesmo diploma. Por fim, registre-se que esta decisão não contém pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência da condição material de superendividamento do autor, nem importa juízo sobre a validade dos contratos, a legalidade dos encargos incidentes ou a possibilidade de futura composição entre consumidor e credores. A extinção decorre especificamente da não regularização de elemento essencial ao processamento da demanda nos termos anteriormente determinados, após oportunizada a emenda prevista no art. 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ainda não foi aperfeiçoada a relação processual em relação aos demandados. Dou esta por publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

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