Publicações do processo

0803436-22.2022.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0803436-22.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DANTAS RÉU: CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriana Alves Dantas em face de Carlos Francisco Rodrigues de Carvalho. A autora alega que foi vítima de estelionato ao tentar adquirir uma geladeira por meio de um anúncio na rede social Instagram, ocasião em que transferiu o montante total de R$ 2.000,00 para uma conta bancária digital de titularidade do réu. Em sua defesa, conforme contestação de ID 144881664, o réu sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que também foi vítima da ação de fraudadores, os quais teriam invadido e clonado o seu perfil na referida rede social, bem como utilizado os seus dados pessoais de forma indevida para a abertura da conta bancária recebedora dos valores. Atualmente, o processo encontra-se na fase de saneamento e organização para a instrução probatória. Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sua peça de bloqueio. Rejeito a referida arguição, uma vez que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, tomando-se por base exclusivamente as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Nesse contexto, considerando que a autora imputa expressamente ao réu a titularidade da conta bancária que foi a beneficiária direta dos valores transferidos durante a fraude, evidencia-se a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda. A averiguação acerca da efetiva autoria na abertura da conta, do consentimento do réu e da sua responsabilidade pelos danos causados constitui matéria de mérito, devendo ser analisada apenas ao final da instrução processual. Superada esta questão e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Dos Pontos Controvertidos A controvérsia central da lide reside em verificar a autoria e a regularidade do procedimento de abertura da conta bancária junto à instituição BanQi em nome do réu, a efetiva participação ou responsabilidade deste na fraude perpetrada contra a autora por meio do Instagram, a eventual ocorrência de culpa exclusiva de terceiros apta a caracterizar fortuito externo e romper o nexo de causalidade, bem como a efetiva configuração e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados na exordial. Da Produção de Provas Para o adequado deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova documental requerida pela autora, determinando a expedição de ofício à instituição financeira BanQi. A referida instituição deverá fornecer a este juízo toda a documentação utilizada para a abertura da conta bancária em nome do réu, informando detalhadamente os procedimentos de segurança adotados, o eventual uso de biometria ou reconhecimento facial, bem como a geolocalização e os dados do aparelho (IP) utilizado no momento do cadastro. Em relação ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, a análise de sua real necessidade será postergada e ocorrerá somente após a vinda das informações e documentos contidos na resposta ao ofício enviado ao banco. Das Disposições Finais Expeça-se, de imediato, o ofício ao banco BanQi, com cópia da resposta já enviada pelo próprio banco para facilitar a identificação do caso, id. 111270632, assinalando o prazo de 15 dias para resposta. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se, fazendo constar que nova inércia ensejará a busca e apreensão das informações, podendo o mandado ser expedido independente de nova conclusão, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória para cumprimento, pois tais atos ficam autorizados desde já. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.