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Processo 0803434-88.2017.8.15.2001

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0803434-88.2017.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA GORETTE ARAUJO DE CARVALHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no descongelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) relativamente ao interstício compreendido entre março e dezembro de 2003, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias. No curso da fase executiva, após o Estado da Paraíba noticiar a passagem da servidora para a inatividade, foi determinado o redirecionamento da obrigação de fazer à PBPREV – Paraíba Previdência, fixando-se multa diária para a hipótese de descumprimento (ID 117118047). Sobreveio, contudo, a certidão de ID 161935404, noticiando que, no julgamento do agravo de instrumento nº 0802816-20.2026.8.15.0000, foi dado integral provimento ao recurso interposto pela PBPREV, reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento da execução à autarquia previdenciária, bem como a inexistência de reflexos financeiros da condenação sobre os proventos de aposentadoria da exequente. É o relatório. Decido. Compulsando o acórdão de ID 161935405, verifica-se que a Primeira Câmara Especializada Cível deu integral provimento ao agravo de instrumento nº 0802816-20.2026.8.15.0000, reconhecendo a nulidade da decisão que havia redirecionado a obrigação de fazer à PBPREV – Paraíba Previdência. Conforme consignado pelo órgão ad quem, o redirecionamento da execução mostrou-se incompatível com os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil), porquanto a PBPREV, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, não integrou a relação processual na fase de conhecimento, não podendo ser compelida ao cumprimento de obrigação decorrente de título judicial formado exclusivamente em face do Estado da Paraíba. Além disso, o Tribunal assentou que a condenação exequenda não produz qualquer repercussão sobre os proventos de aposentadoria da exequente, uma vez que sua aposentadoria foi concedida sob a sistemática da média aritmética das remunerações de contribuição, prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003 e regulamentada pela Lei Federal nº 10.887/2004, inexistindo direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Desse modo, eventual revisão das parcelas remuneratórias percebidas durante o exercício do cargo não possui aptidão para alterar o valor dos proventos de aposentadoria. À vista dessas premissas, resta inviável o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na implantação da vantagem em folha de pagamento da aposentada, remanescendo apenas a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias eventualmente devidas relativamente ao período em que a exequente se encontrava em atividade, observados os limites objetivos do título executivo. Assim, a execução deverá prosseguir exclusivamente em face do ESTADO DA PARAÍBA, único ente que integrou o polo passivo da ação de conhecimento e responsável pelo adimplemento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial. Diante do exposto, DOU CUMPRIMENTO ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0802816-20.2026.8.15.0000 (ID 161935405) e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 117118047, bem como o mandado de ID 127488728, ficando igualmente REVOGADA a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada em desfavor da PBPREV – Paraíba Previdência. PROCEDA-SE a exclusão da PBPREV – Paraíba Previdência do polo passivo da presente execução, em cumprimento ao decidido pelo Tribunal de Justiça. DECLARO EXTINTA a obrigação de fazer consistente na implantação da vantagem em folha de pagamento da exequente aposentada, diante da impossibilidade jurídica de redirecionamento da execução à PBPREV e da inexistência de repercussão da condenação sobre seus proventos, conforme decidido no acórdão. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, em face do ESTADO DA PARAÍBA, observando-se o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, limitado às diferenças remuneratórias decorrentes do descongelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) referentes ao período em que permaneceu na ativa, observados os limites do título executivo, a prescrição quinquenal e vedada a inclusão de quaisquer reflexos sobre os proventos de aposentadoria. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE o ente executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos e eventual expedição da competente requisição de pagamento. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

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