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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803432-39.2024.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: POLICIA CIENTIFICA DO PARA POLO PASSIVO: Nome: RENAN MARTINS DA SILVA Endereço: RUA DO RUBEVAL, 10, CASA DE TABUA, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: GESLAYNE AMORIM DOS SANTOS Endereço: Setor Santos Dumond, rua Perimetral, S/N, próximo, S/N, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-010 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de RENAN MARTINS DA SILVA e GESLAYNE AMORIM DOS SANTOS, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto, em 04 de agosto de 2024, por volta das 11h50min, na Rua do Rubeval, Distrito de Casa de Tábua, nesta comarca, teriam trazido consigo e mantido em depósito substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Recebida a denúncia em 03/09/2024, após regular apresentação de defesa preliminar pela Defensoria Pública, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 07/07/2025, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Cleomagno de Sousa Gomes, Weleson de Sousa Abreu, Elton Jonas Spinosa Pereira e Tiago Rota, seguindo-se o interrogatório de ambos os réus. Encerrada a instrução, vieram aos autos os laudos periciais pendentes, bem como as alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação de ambos os acusados, e das defesas de Geslayne Amorim dos Santos e de Renan Martins da Silva, que sustentaram, em síntese, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e a insuficiência de provas para a condenação, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de causas de diminuição e atenuantes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da licitude do ingresso domiciliar Consoante se extrai do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos de Cleomagno de Sousa Gomes e Weleson de Sousa Abreu, a guarnição policial, em rondas pelo distrito, avistou o acusado Renan Martins da Silva, então conduzindo motocicleta com um segundo indivíduo na garupa, em atitude que despertou fundada suspeita. Efetuada a ordem de parada, os motociclistas empreenderam fuga, ingressando em residência cujo portão se encontrava entreaberto, sendo que o passageiro logrou evadir-se pelos fundos do imóvel, ao passo que o condutor, ora réu Renan, não obteve êxito em fazê-lo, sendo contido no próprio portão. Nesse mesmo instante, em revista pessoal, foram localizados em seu poder papelotes de substância análoga ao crack e à maconha. É de se destacar, e aqui reside o fundamento decisivo para a licitude da diligência subsequente, que os policiais, ainda posicionados do lado de fora do imóvel, em local de acesso público, e valendo-se da circunstância de estar o portão entreaberto, puderam avistar, a partir dessa posição legítima, uma mesa sobre a qual se encontravam expostos diversos papelotes de aparência inequivocamente análoga a entorpecente. Tal constatação visual, realizada de local onde os agentes tinham o direito de estar, caracteriza, por si só, situação de flagrante delito permanente presenciado a olho nu, motivo idôneo e contemporâneo — devidamente justificado a posteriori, como exige a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral) — a autorizar o ingresso policial no imóvel independentemente de mandado judicial, nos termos da ressalva contida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se está, portanto, diante de busca especulativa lastreada em mera suspeita genérica ou em denúncia anônima desacompanhada de diligência prévia, mas de flagrante delito visualizado diretamente pela autoridade policial a partir de local de acesso público, hipótese pacificamente reconhecida pela jurisprudência como apta a dispensar mandado judicial. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de nulidade da prova arguida por ambas as defesas. II.2 — Da materialidade delitiva A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e, notadamente, pelo Laudo de Constatação Definitiva nº 2024.03.001196-QUI (id 135352155), que atestou, mediante exame químico-forense, resultado positivo para Δ-9-THC (maconha) e para benzoilmetilecgonina (cocaína/crack) no material apreendido, cuja massa global aproximou-se de 2,110kg, fracionada em dezenas de papelotes, acompanhada de balanças de precisão e de cápsulas de munição deflagradas, elementos indicativos de estrutura voltada à mercancia. II.3 — Da autoria quanto à ré Geslayne Amorim dos Santos e sua absolvição Diversamente do que ocorre em relação a Renan, a imputação dirigida a Geslayne Amorim dos Santos não encontra amparo probatório seguro. Com a ré não foi apreendida droga alguma em sua posse pessoal, direta ou indireta; sua presença no local limitou-se a estar na residência em que o corréu Renan se refugiou durante a fuga, sem prova de vínculo de posse, propriedade ou habitualidade com o imóvel. É certo que a testemunha Cleomagno de Sousa Gomes relatou ter avistado uma mulher junto à mesa em que se encontravam os entorpecentes, e que Weleson de Sousa Abreu confirmou que a droga ali disposta estava sendo embalada; ocorre que este último, com precisão, absteve-se de atribuir especificamente à acusada o ato de embalar a substância, limitando-se a descrever que a mulher presente correu para o interior da residência ao perceber a guarnição — comportamento que, embora sugestivo, não supre, por si só, a exigência de prova individualizada e segura da conduta típica atribuída à ré. Inexistindo identificação inequívoca, por nenhuma das testemunhas, de que fosse a acusada Geslayne quem manuseava ou embalava o entorpecente — e sendo certo que o ônus da prova, em matéria penal, compete integralmente à acusação —, a dúvida remanescente milita em seu favor, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ausente prova suficiente de que a ré tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do crime de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.4 — Da autoria quanto ao réu Renan Martins da Silva Diversamente, a autoria de Renan Martins da Silva está amplamente demonstrada. O acusado foi surpreendido, ainda no portão da residência, na posse direta e pessoal de papelotes de substância análoga ao crack e à maconha, fato relatado de forma coerente pelos policiais Cleomagno de Sousa Gomes e Weleson de Sousa Abreu, que presenciaram sua tentativa de fuga e sua contenção. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório — de que a abordagem decorreria de mera irregularidade documental da motocicleta e de que nada portava além de dinheiro — não encontra qualquer amparo no restante do acervo probatório, sendo isolada e contrariada pelo depoimento uniforme dos agentes públicos, que não guardavam qualquer relação prévia com o acusado, tampouco motivo para nele incriminar falsamente. A alegação de coação física para obtenção de confissão informal, de igual modo, não veio corroborada por elemento objetivo contemporâneo, tal como exame de corpo de delito atestando lesões, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a robustez do conjunto probatório de acusação. A conduta de trazer consigo substância entorpecente, em desacordo com determinação legal, subsome-se ao núcleo verbal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prescindindo a configuração do tipo da comprovação de mercancia efetiva, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos, entre os quais o de "trazer consigo". II.5 — Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena a ser imposta a Renan Martins da Silva, nos termos do art. 68 do Código Penal. Primeira fase. Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo; o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais; não há elementos desabonadores de sua conduta social ou personalidade; os motivos do crime são os inerentes ao próprio tipo penal. Quanto às circunstâncias do fato, considero, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 — que impõe ao julgador atenção preponderante à natureza e à quantidade da substância apreendida —, que a diversidade (crack e maconha) e o volume do material apreendido no conjunto da diligência são fatores que, embora não desabonem diretamente a conduta pessoal do réu, serão sopesados adiante na fixação do patamar da minorante específica. Fixo, assim, a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase. Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porquanto o réu, nascido em 27/05/2005, contava 19 anos de idade na data do fato (04/08/2024). Não obstante, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase. Inexistem causas de aumento a considerar. De outro lado, presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 — primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de vinculação a organização criminosa —, concedo ao réu o benefício da causa de diminuição de pena conhecida como "tráfico privilegiado". Considerando a quantidade e a diversidade das substâncias associadas ao conjunto da diligência, fixo o percentual de redução em 1/3 (um terço), patamar que compatibiliza o reconhecimento da minorante com a maior reprovabilidade concreta da conduta. Aplicada a redução, a pena resulta em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de outras causas modificadoras. O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal — 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos —, à vista da situação de hipossuficiência econômica do réu, evidenciada pela assistência da Defensoria Pública e, posteriormente, pelo benefício da gratuidade de justiça. II.6 — Do regime de cumprimento e da substituição da pena Sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, e não sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal. Presentes, ainda, os requisitos do art. 44 do Código Penal — crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis —, e considerando que a vedação à conversão em penas restritivas de direitos originalmente prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 5/2012, em razão do reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS), substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por prazo equivalente à pena substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos, revertida a entidade assistencial a ser igualmente definida na execução. II.7 — Da detração e da situação prisional do réu (redação corrigida) Verifica-se, à vista da Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura (id 137092443) e da comunicação do Departamento Penitenciário do Estado do Pará ao Juízo (id 137125235), que o réu Renan Martins da Silva permaneceu efetivamente custodiado, a título de prisão preventiva, no período compreendido entre 04 de agosto de 2024 e 14 de fevereiro de 2025, data em que foi cumprido o alvará de soltura expedido em seu favor, perfazendo o lapso de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias, equivalente a aproximadamente 195 (cento e noventa e cinco) dias de efetiva privação de liberdade. Desde então, encontra-se o réu em liberdade, não havendo notícia, nos autos, de nova custódia. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória já cumprido deve ser considerado por ocasião da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso, a detração é de todo modo inócua para tal finalidade, porquanto a pena ora aplicada — 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão — já comportaria, por si só, e independentemente do período de custódia cautelar, a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, tendo sido, ademais, substituída por penas restritivas de direitos, na forma do item II.6 supra. Determino, não obstante, que o período de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de prisão preventiva efetivamente cumprido seja formalmente computado e abatido, para todos os efeitos legais, notadamente para a hipótese de eventual e futura reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal), devendo tal detração ser observada pelo Juízo da Execução Penal. II.8 — Da destinação dos bens e substâncias apreendidos No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas e periciadas, determino, nos termos do art. 32, §1º, da Lei nº 11.343/2006, a destruição do saldo remanescente do material, mediante incineração a ser realizada pela Polícia Científica do Estado do Pará, no prazo legal, ressalvada a guarda da contraprova pelo período regulamentar, comunicando-se ao Ministério Público para acompanhamento do ato, se assim entender necessário. Quanto aos valores em espécie apreendidos (R$ 45,00) e às balanças de precisão, por constituírem instrumentos e produto direto do crime, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c os arts. 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) ou fundo congênere, após o trânsito em julgado. As cápsulas de munição calibre .38 deflagradas, por se tratar de material de uso controlado, deverão ser encaminhadas ao órgão competente (Exército Brasileiro/Sinarm), para as providências de sua destinação regular, não sendo objeto desta ação penal eventual persecução por porte, ausente denúncia nesse sentido. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, determino a restituição do pertencente à ré absolvida Geslayne Amorim dos Santos desde logo, mediante comprovação de propriedade; quanto ao aparelho de propriedade do réu Renan Martins da Silva, ausente nos autos laudo de extração de dados que evidencie sua efetiva utilização na prática do crime, determino sua restituição ao proprietário após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvado eventual interesse do Ministério Público em requerer diversamente, devidamente fundamentado. No tocante à motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa NJO8716, registrada em nome de terceiro estranho à lide (Geovane José da Silva), e cuja perícia de chassi e numeração atestou originalidade, não havendo prova de que o veículo tenha sido especificamente utilizado como instrumento da mercancia de entorpecentes, e sim como simples meio de locomoção, determino sua restituição ao respectivo proprietário, mediante comprovação da propriedade e ausência de gravame, ressalvado direito de terceiro de boa-fé. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação à ré GESLAYNE AMORIM DOS SANTOS, e a ABSOLVO da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação ao réu RENAN MARTINS DA SILVA e o CONDENO como incurso no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do item II.6 supra; c) DECLARO que o réu Renan Martins da Silva permaneceu em prisão preventiva pelo período de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias (04/08/2024 a 14/02/2025), a ser computado para os fins do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal. d) DETERMINO a destinação dos bens e substâncias apreendidos na forma do item II.8 desta sentença; e) Concedo a Renan Martins da Silva e a Geslayne Amorim dos Santos os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-os do pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, expeça-se guia de execução em relação à condenação e comuniquem-se os órgãos competentes (Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral e demais cadastros). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal e de Execuções Fiscais Comarca de Conceição do Araguaia