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Processo 0803431-43.2024.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0803431-43.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS APELANTE: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) APELADO: EDERVAL BARRETO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMUNICAÇÃO POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO QUE DESPROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. A TRANSAÇÃO FOI CELEBRADA EM 14.08.2026, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, OCORRIDO EM 21.08.2026, EMBORA TENHA SIDO COMUNICADA AO TRIBUNAL APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL HOMOLOGAR ACORDO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, MAS SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL SOMENTE APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR A AUTOCOMPOSIÇÃO CONSTITUI MEIO PREFERENCIAL DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS E DEVE SER ESTIMULADA DURANTE O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, E 139, V, DO CPC. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DE ACÓRDÃO NÃO IMPEDE A TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. AS PARTES PODEM CELEBRAR ACORDO ENQUANTO PENDENTE A RELAÇÃO PROCESSUAL E SUBMETÊ-LO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO IMPEDE QUE PARTES CAPAZES DISPONHAM CONSENSUALMENTE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. COM MAIOR RAZÃO, ADMITE-SE A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO VALIDAMENTE CELEBRADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, AINDA QUE SUA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL TENHA OCORRIDO POSTERIORMENTE. A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO DESCONSTITUI NEM MODIFICA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. O ATO CONFERE EFICÁCIA PROCESSUAL À TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES E SUBMETE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS TRANSATORES AOS LIMITES CONVENCIONADOS. COMPETE AO RELATOR HOMOLOGAR A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 932, I, DO CPC. A TRANSAÇÃO DESTINADA A PREVENIR OU TERMINAR LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 840 DO CC E NÃO VIOLA OS ARTS. 494 E 505 DO CPC. O INSTRUMENTO FOI FIRMADO POR PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. NÃO SE VERIFICAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU INCAPACIDADE DAS PARTES. IV. DISPOSITIVO ACORDO HOMOLOGADO PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, 139, V, 494, 505 E 932, I; CC, ART. 840. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.267.525/DF, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 20.10.2015, DJE 29.10.2015; STJ, RESP Nº 1.623.475/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 17.04.2018, DJE 20.04.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Após este Colegiado ter conhecido e desprovido o recurso interposto pelo banco réu, as partes entabularam acordo e o submeteram à homologação deste Órgão Fracionário, evento 30. Verifica-se dos autos que o instrumento de transação foi firmado em 14/08/2026, ao passo que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu somente em 21/08/2026, conforme posteriormente certificado, evento 31. Tem-se, portanto, situação em que a transação foi efetivamente celebrada antes do trânsito em julgado, embora tenha sido comunicada ao Tribunal somente após a formação da coisa julgada. A peculiaridade não constitui óbice à homologação da avença. Com efeito, a autocomposição constitui meio preferencial de solução dos conflitos, devendo ser estimulada inclusive no curso do processo, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015, enfrentou questão relativa à possibilidade de homologação de acordo celebrado após a publicação do acórdão, mas antes do respectivo trânsito em julgado, assentando que inexiste marco processual impeditivo à autocomposição e que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar sobre o objeto litigioso e submeter o ajuste à homologação judicial. A solução encontra reforço, ainda, na orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a própria formação da coisa julgada não impede que partes maiores e capazes posteriormente disponham consensualmente de direitos patrimoniais disponíveis reconhecidos judicialmente. Nesse sentido, REsp nº 1.623.475/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe de 20/04/2018. Assim, se a coisa julgada não constitui, por si só, impedimento absoluto à posterior disposição consensual de direitos patrimoniais disponíveis, com maior razão deve ser admitida a homologação de transação celebrada quando ainda pendente a relação processual, não podendo a circunstância meramente temporal de sua posterior comunicação aos autos desconstituir manifestação de vontade validamente aperfeiçoada antes do trânsito em julgado. Ressalte-se que a homologação ora realizada não importa desconstituição ou modificação do acórdão transitado em julgado. Trata-se, diversamente, de conferir eficácia processual à transação celebrada pelas próprias partes acerca de direito disponível, anteriormente à formação da coisa julgada, passando o ajuste, nos limites convencionados, a disciplinar a relação jurídica entre os transatores. Registra-se que, embora o instrumento tenha sido subscrito apenas pelo patrono da parte autora, o advogado constituído pela parte ré apresentou a avença nos autos e requereu expressamente sua homologação judicial, manifestando, desse modo, inequívoca concordância com os termos do ajuste. Dispõe o art. 932, inc. I, do CPC que incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I- Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção da prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Como já mencionado, nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, no curso do julgamento do recurso ou após a prolação do acórdão, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do CPC/15, à vista do insculpido no art. 840 do CC: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Não se verifica, na hipótese presente, vício de consentimento ou incapacidade das partes, razão pela qual nada obsta a homologação do acordo firmado entre elas, ressaltando-se que o instrumento em questão evento 30) foi assinado pelos patronos de ambas as partes com poderes para transigir, consoante procurações anexadas aos autos (doc. 04 do evento e evento 21). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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