Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0803431-12.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA VARGAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRE DE SOUZA VARGAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. O requerente, regularmente intimado para regularizar sua representação processual e juntar comprovante de residência atualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás) em seu nome nesta Comarca, ou documento acompanhado de declaração de residência em caso de titularidade de terceiro, requereu prorrogação do prazo para cumprimento do despacho. Foi proferido novo despacho determinando, por derradeiro, a juntada da procuração e comprovante de residência requeridos, além da indicação da inscrição suplementar do patrono do autor junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro, ou do preenchimento dos requisitos para dispensa. O autor cumpriu parcialmente a determinação judicial, entretanto, deixou de juntar aos autos comprovante de residência nos termos requeridos, ainda que tenha sido oportunizado prazo para juntada. Considerando que o prazo fixado pelo juízo se mostra razoável e suficiente para cumprimento das determinações, indefiro a dilação de prazo requerida. E, diante da inércia da parte autora,INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAÉ, 8 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular