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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0803429-75.2024.8.20.5107 AUTOR: VALDEMIR PEREIRA DE LIMA RÉU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMIR PEREIRA DE LIMA em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre a parte demandante e o BANCO BRADESCO S.A., estendendo seus efeitos à corré CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Sustentou a parte embargante a existência de erro material no decisum, ao argumento de que a transação foi celebrada apenas com a instituição financeira, razão pela qual o processo deveria prosseguir em relação à corré CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. É o relatório. Verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe das hipóteses e dos cabimentos dos embargos declaratórios opostos. Veja-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material." Consoante se percebe do dispositivo legal, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em erro material ao estender os efeitos da homologação do acordo celebrado com o BANCO BRADESCO S.A. à corré CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., defendendo que a extinção do feito deveria alcançar apenas a instituição financeira que participou da transação. Todavia, analisando os autos, verifica-se que a sentença enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o decisum examinou expressamente a natureza da relação jurídica discutida, reconhecendo que a pretensão foi deduzida em face das demandadas sob o fundamento da responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo, razão pela qual concluiu pela extensão dos efeitos da homologação do acordo à corré, aplicando o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil. Portanto, a extinção do feito em relação a ambas as demandadas decorreu de conclusão jurídica expressamente fundamentada por este Juízo, e não de erro material. Aliás, o entendimento adotado na sentença encontra-se em consonância com o recente posicionamento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Apelação Cível nº 0803448-81.2024.8.20.5107, de relatoria do Magistrado Roberto Francisco Guedes Lima, oportunidade em que a Segunda Câmara Cível assentou que, nas relações de consumo em que há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, a celebração de acordo judicial com um dos devedores solidários produz efeitos sobre a obrigação discutida e impede a obtenção de nova indenização pelo mesmo fato em face dos demais coobrigados. Consignou, ainda, que a transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais quando visa à reparação integral do dano alegado, sendo juridicamente inviável o prosseguimento da demanda contra a corré, sob pena de possibilitar múltiplas indenizações pelo mesmo evento danoso, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803448-81.2024.8.20.5107, Apelante: Maria Lúcia de Medeiros da Silva; Apelados: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S.A.; Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima; Segunda Câmara Cível; julgado em 01/04/2026; publicado em 05/04/2026). Não se constata, portanto, qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material passível de correção por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada por este Juízo e obter a reforma da decisão proferida. Entretanto, eventual discordância quanto à conclusão alcançada na sentença não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Se há inconformismo da parte demandante, ora embargante, com o julgamento proferido, entende-se que o caminho a ser trilhado não é o da apertada via dos embargos. O manejo recursal adequado para a eventual reforma do decisum é diverso do aqui pretendido pela embargante. SENDO ASSIM, e com base nos fundamentos supracitados, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0803429-75.2024.8.20.5107 AUTOR: VALDEMIR PEREIRA DE LIMA RÉU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMIR PEREIRA DE LIMA em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre a parte demandante e o BANCO BRADESCO S.A., estendendo seus efeitos à corré CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Sustentou a parte embargante a existência de erro material no decisum, ao argumento de que a transação foi celebrada apenas com a instituição financeira, razão pela qual o processo deveria prosseguir em relação à corré CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. É o relatório. Verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe das hipóteses e dos cabimentos dos embargos declaratórios opostos. Veja-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material." Consoante se percebe do dispositivo legal, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em erro material ao estender os efeitos da homologação do acordo celebrado com o BANCO BRADESCO S.A. à corré CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., defendendo que a extinção do feito deveria alcançar apenas a instituição financeira que participou da transação. Todavia, analisando os autos, verifica-se que a sentença enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o decisum examinou expressamente a natureza da relação jurídica discutida, reconhecendo que a pretensão foi deduzida em face das demandadas sob o fundamento da responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo, razão pela qual concluiu pela extensão dos efeitos da homologação do acordo à corré, aplicando o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil. Portanto, a extinção do feito em relação a ambas as demandadas decorreu de conclusão jurídica expressamente fundamentada por este Juízo, e não de erro material. Aliás, o entendimento adotado na sentença encontra-se em consonância com o recente posicionamento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Apelação Cível nº 0803448-81.2024.8.20.5107, de relatoria do Magistrado Roberto Francisco Guedes Lima, oportunidade em que a Segunda Câmara Cível assentou que, nas relações de consumo em que há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, a celebração de acordo judicial com um dos devedores solidários produz efeitos sobre a obrigação discutida e impede a obtenção de nova indenização pelo mesmo fato em face dos demais coobrigados. Consignou, ainda, que a transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais quando visa à reparação integral do dano alegado, sendo juridicamente inviável o prosseguimento da demanda contra a corré, sob pena de possibilitar múltiplas indenizações pelo mesmo evento danoso, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803448-81.2024.8.20.5107, Apelante: Maria Lúcia de Medeiros da Silva; Apelados: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S.A.; Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima; Segunda Câmara Cível; julgado em 01/04/2026; publicado em 05/04/2026). Não se constata, portanto, qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material passível de correção por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada por este Juízo e obter a reforma da decisão proferida. Entretanto, eventual discordância quanto à conclusão alcançada na sentença não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Se há inconformismo da parte demandante, ora embargante, com o julgamento proferido, entende-se que o caminho a ser trilhado não é o da apertada via dos embargos. O manejo recursal adequado para a eventual reforma do decisum é diverso do aqui pretendido pela embargante. SENDO ASSIM, e com base nos fundamentos supracitados, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito