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TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803428-54.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VISANIA BRAGA BITTAR SEIXAS, CAMILA GARIBALDI SANTOS CRUZ RÉU: 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA., 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA., PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por PITZI.COM.BR REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. em face do Cumprimento de Sentença deflagrado por VISANIA BRAGA BITTAR SEIXAS e CAMILA GARIBALDI SANTOS CRUZ. A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando que o débito correto corresponderia a R$ 4.084,94 e não aos R$ 5.144,72 cobrados pelas exequentes. Afirma ter realizado depósito em garantia integral, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e reconhecimento da divergência apontada. Intimadas, as embargadas apresentaram contraminuta sustentando, preliminarmente, a inépcia e inadmissibilidade dos embargos por ausência de memória de cálculo idônea em conformidade com as exigências legais. No mérito, defenderam a higidez dos cálculos apresentados na execução, os quais refletem rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, englobando a devida incidência de correção monetária, juros de mora, além da multa e honorários decorrentes da ausência de pagamento voluntário. O pedido contido nos embargos não comporta acolhimento. A tese de excesso de execução deduzida pela embargante carece do indispensável suporte aritmético juridicamente válido. Nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, apontando de forma clara os critérios de cálculo, índices de correção monetária e incidência de juros adotados, ônus do qual a embargante não se desincumbiu satisfatoriamente. A análise acurada da memória de cálculo apresentada pelas exequentes demonstra plena consonância com o comando da sentença líquida e exequível proferida nos autos principais. Os índices aplicados (IPCA e taxa SELIC), os termos iniciais estabelecidos, bem como a incidência da multa legal e dos honorários advocatícios pelo não adimplemento voluntário da obrigação dentro do prazo legal encontram-se rigorosamente corretos e alinhados às diretrizes da coisa julgada. Por outro lado, a pretensão da embargante de reduzir o montante devido para R$ 4.084,94 revela-se fruto de apuração unilateral que desconsidera encargos legais e reflexos expressamente fixados no título judicial, configurando mera tentativa de rediscussão de matéria coberta pela preclusão. Destarte, remanesce íntegro o débito no patamar apontado pelas credoras. Ante o exposto,REJEITO os Embargos à Execução opostos por PITZI.COM.BR REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPTAMENTOS ELETRONICOS LTDA., mantendo integralmente o valor executado de R$ 5.144,72, nos termos da fundamentação supra. Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor das exequentes relativo ao depósito judicial efetuado nos autos, sendo R$ 2.572,36 ( Dois mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos legais para cada autora. Intimem-se, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
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