2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803427-92.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803427-92.2025.8.20.5100 Embargante: Maria Aldenora de Sales da Silva. Advogado: Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade. Embargada: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, majorar indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 800,00 por apreciação equitativa, ao fundamento de omissão quanto à alegada irrisoriedade da verba honorária e à incidência do art. 85, §8º-A, do CPC, bem como quanto à fundamentação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC na fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se houve omissão na fixação do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a irrisoriedade da verba honorária fixada na sentença, majorando-a por equidade com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5. O acórdão embargado deixou de analisar expressamente a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC, configurando omissão quanto a ponto de direito federal suscitado pela parte. 6. As tabelas de honorários da OAB possuem caráter orientativo e não vinculante, conforme entendimento predominante e pendência de definição no Tema 1.388 do STJ. 7. A fixação de honorários em R$ 800,00 por equidade atende aos parâmetros legais e à jurisprudência da própria Corte em casos análogos, diante do reduzido proveito econômico. 8. A fixação do quantum indenizatório por danos morais foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e nos parâmetros da Corte. 9. A pretensão de majoração da indenização não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o valor arbitrado, incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.388 (pendente); TJRN, AC nº 0800031-46.2026.8.20.5109, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Aldenora de Sales da Silva em face de Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 800,00 sem enfrentar a alegação de irrisoriedade da verba, tampouco a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC, que determina a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do limite mínimo de 10% sobre a condenação, aplicando-se o que for maior. Aduz, ainda, omissão quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, sustentando que o acórdão não teria enfrentado a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, a hipervulnerabilidade da consumidora, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a incompatibilidade do valor arbitrado com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão relativa à fixação equitativa dos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, vejamos: “Analisando o presente caso, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte apelante, a título de verba sucumbencial posto na sentença, é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna. Desta forma, deve o valor ser majorado para a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), utilizando-se o critério da equidade.” Nada obstante o enfrentamento da irrisoriedade da verba fixada na sentença e a majoração para R$ 800,00 por apreciação equitativa, o acórdão embargado efetivamente não examinou a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, segundo o qual, na fixação equitativa dos honorários, o julgador deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. Cumpre examinar se o valor de R$ 800,00, fixado com base na equidade, atende à exigência do art. 85, §8º-A, do CPC, que impõe a adoção do maior valor entre aquele recomendado pela tabela de honorários da Seccional da OAB e o piso de 10% sobre o proveito econômico obtido. Nesse ponto, cumpre salientar que, embora a obrigatoriedade da tabela de honorários da OAB seja objeto de divergência no STJ, o que resultou na afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.388), ainda pendente de julgamento, prevalece para este julgador o entendimento de que as referidas tabelas não possuem caráter vinculante para o Poder Judiciário. Elas servem como importante parâmetro para orientar, especialmente nas hipóteses de arbitramento por equidade, mas não se sobrepõem ao juízo do magistrado diante das particularidades do caso concreto. Vejamos decisão nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS INCIDENTES SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CESTA BENEFIC 1”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.500,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO TEMA 1.388 DO STJ, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE CARÁTER VINCULANTE DAS TABELAS CLASSISTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente à cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.- Hipótese em que restou incontroversa a realização de descontos mensais indevidos relativos à denominada “CESTA BENEFIC 1”, sem comprovação da contratação válida dos serviços bancários pela instituição financeira demandada.- Aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço.- Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial.- Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 213,50 (duzentos e treze reais e cinquenta centavos) que se revela manifestamente irrisório e incapaz de atender às funções compensatória, pedagógica e sancionatória da responsabilidade civil.- Majoração da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.- Juros moratórios incidentes sobre a condenação extrapatrimonial fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida nos autos.- Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão de arbitramento por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB.- Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, segundo o qual a fixação equitativa da verba honorária somente é admissível nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.- Controvérsia relativa à eventual vinculação do Poder Judiciário aos parâmetros previstos nas tabelas de honorários organizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.388 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento definitivo.- Hipótese em que se adota o entendimento atualmente predominante na Terceira e Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as tabelas da OAB possuem natureza meramente orientativa, desprovidas de caráter vinculante para fins de fixação judicial da verba sucumbencial.- Caso concreto em que, embora reduzido o proveito econômico obtido, subsiste base objetiva apta à fixação da verba sucumbencial, impondo-se a adoção do valor da causa como parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios.- Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800031-46.2026.8.20.5109 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 19/06/2026 – destaquei). Ademais, esta própria Câmara, apreciando caso análogo de descontos indevidos em benefício previdenciário de proveito econômico igualmente reduzido, já reconheceu que a fixação de honorários em R$ 800,00, por apreciação equitativa, atende aos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Assim, à falta de prova segura do valor tabelado invocado pela embargante e à luz do precedente desta Corte em caso similar, mantenho o valor de R$ 800,00 fixado no acórdão embargado, suprida a omissão quanto ao enfrentamento expresso do art. 85, §8º-A, do CPC. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a fixação do quantum indenizatório por danos morais foi expressamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto, vejamos: “Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado. [...] em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular também deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais)... de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte.” A fixação do quantum indenizatório considerou expressamente a repercussão econômico-financeira do desconto indevido sobre a parte autora, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e o patamar adotado por esta Corte em casos análogos de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. A pretensão de majoração para R$ 10.000,00 não aponta omissão, mas mero inconformismo com o valor arbitrado, insuscetível de exame pela via dos embargos de declaração, cujo âmbito de cognição se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, não há que se falar em omissão quanto a este ponto. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada nos pontos determinantes para o desfecho da causa, como efetivamente ocorreu no acórdão embargado. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da causa e ao quantum fixado, tão somente para suprir a omissão relativa ao enfrentamento do art. 85, §8º-A, do CPC quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantido o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelas razões supra expostas, e rejeitada, no mais, a pretensão de majoração do quantum indenizatório por danos morais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.