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2026-09-11 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803427-70.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA SILVA FURTADO RÉU: IGOR BRANCO SILVA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora. Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30/03/2026, na rua Tenente Luiz Meirelles, número 642, envolvendo as motocicletas de ambas as partes. Não obstante a declaração unilateral da parte autora, a dinâmica do acidente registrada no BRAT, protocolo nº 20260409000000038281, indica que a parte ré, ao conduzir seu veículo, atravessou a via pública para o lado oposto de forma arriscada, vindo a colidir com a motocicleta da autora, que trafegava regularmente pela via (índex nº 278504461). Em contestação, a parte ré nega a versão apresentada na inicial e sustenta que estava parada no canto da pista, devidamente sinalizada, quando foi surpreendida por uma colisão na traseira de seu veículo, provocada pela própria parte autora, que, segundo afirma, conduzia a motocicleta em alta velocidade e sem a devida atenção. No caso concreto, tenho que os fatos alegados pela parte autora mostram-se verossímeis. Da detida análise dos diálogos mantidos entre as partes por meio de aplicativo WhatsApp,os quais não foram impugnados pela parte ré, verifica-se que, logo após o acidente, a parte ré se comprometeu a arcar, de certo modo, com os prejuízos materiais. Todavia, as tratativas de um acordo restaram infrutíferas porque a parte ré encontrava-se desempregada, e desempenhava atividade laborativa de de moto táxi, inclusive, declarou em um dos trechos das mensagens: "Sim, pode ficar tranquilo que eu quero ajudar. Igual eu falei, o q vc puder fazer p me ajudar eu te agradeço. Vamos tentar resolver isso da melhor forma possível" (índex nº 278504459, 278504459). A toda evidência, a parte ré deu causa ao acidente ao realizar manobra perigosa sem a observância das cautelas de segurança necessárias. O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor que deseja executar uma manobra deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar sua trajetória, considerando sua posição, direção e velocidade,cedendo passagem àquele que já se encontrava em circulação regular pela via preferencial. Da mesma forma, o art. 35 do mesmo diploma legal impõe ao condutor que deseja executar deslocamento lateral o dever de sinalizar previamente sua intenção, de forma clara e com antecedência, indicando o lado da manobra, o que não restou demonstrado pelo réu no caso concreto. Quanto à alegação de que a parte autora conduzia a motocicleta com a Carteira Nacional de Habilitação vencida, verifica-se dos autos que a renovação da habilitação perante o DETRAN ocorreu em data anterior ao acidente, não subsistindo, portanto, a irregularidade apontada pela parte ré (índex nº 295944986). De todo modo, ainda que se admitisse a ocorrência da CNH vencida, a circunstância seria irrelevante para o deslinde da causa, por constituir mera infração de natureza administrativa, incapaz de, por si só, afastar a responsabilidade civil da parte ré que efetivamente deu causa ao evento danoso. No tocante à extensão dos danos materiais, o orçamento apresentado por loja especializada mostra-se compatível e proporcional com os danos do veículo da parte autora em decorrência do acidente (índex nº 278504460, 278504457). Por fim,dano moral não configurado, porquanto as circunstâncias do caso concreto não foram capazes de romper com a esfera da personalidade, mas de desdobramento fático de natureza eminentemente patrimonial, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido lesões físicas ou escoriações em decorrência do acidente, como alegado. Tampouco foram apresentados laudos médicos, fotografias das supostas lesões, comprovante de atendimento em unidade de pronto-socorro ou documentos que demonstrem despesas com tratamento médico, provas estas de fácil produção.No tocante ao pedido contrapostoformulado pela parte ré, este não merece acolhimento, pois ficou demonstrado nos autos que a conduta imprudente da parte ré na condução de sua motocicleta contribuiu para o acidente de trânsito, ocasionando a colisão dos veículos.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 5.386,39, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 14.905/2024. E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I. TERESÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular