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0803427-52.2026.8.10.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Pedreiras

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803427-52.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA ENDEREÇO: ANTONIA DA SILVA Rua São Joaquim, 336, Centro, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: JOAO ICARO MELO CANTANHEDE CPF/CNPJ: 614.830.073-75, ANTONIA DA SILVA CPF/CNPJ: 504.798.303-04 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Antonia da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo formulado em 16/05/2026. A autora, de 58 anos, afirma exercer a função de lavadora e auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Trizidela do Vale/MA e ser portadora de patologias degenerativas da coluna cervical e lombar, além de hipertensão arterial e diabetes mellitus, sustentando incapacidade para o exercício de atividades laborais de natureza braçal. O benefício requerido administrativamente foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos com fundamento na conclusão pericial. A autora impugnou o laudo, apresentou quesitos complementares e novos documentos médicos, inclusive parecer assistencial, laudo pericial anterior e sentença proferida em demanda precedente. Em réplica, reiterou a pretensão inicial e requereu, subsidiariamente, nova perícia ou esclarecimentos do perito judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE ESCLARECIMENTOS Em sede de impugnação ao laudo e em réplica à contestação, a parte autora postulou a realização de nova perícia médica judicial por especialista em ortopedia ou a intimação do perito nomeado para responder a quesitos complementares, alegando contradição entre os achados clínicos e a conclusão de capacidade laboral, além de invocar a existência de parecer assistencial contemporâneo e de laudo pericial favorável confeccionado em demanda judicial anterior (ID 189741500 e ID 189743485). O requerimento não comporta acolhimento. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo pericial, conforme preceitua o artigo 480 do Código de Processo Civil. A discordância subjetiva da parte quanto às conclusões técnicas do perito judicial não autoriza a renovação do ato pericial, notadamente quando a avaliação técnica foi realizada de modo minucioso, imparcial e em estrita consonância com os elementos fáticos e clínicos constantes dos autos. O perito médico nomeado pelo juízo, profissional equidistante dos interesses das partes e sujeito a compromisso legal (artigo 466 do CPC), procedeu ao exame físico presencial da autora, analisou minuciosamente todo o histórico documental colacionado, respondeu a todos os quesitos unificados e específicos formulados e fundamentou a conclusão de aptidão laborativa em dados clínicos objetivos, destacando a higidez funcional da pericianda, a marcha preservada, a ausência de limitação na coluna lombar para sentar e levantar e a negatividade das manobras de estiramento radicular (Lasègue e Spurling) (ID 187468579). De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a formação em especialidade médica específica não constitui requisito indispensável para a validade da prova pericial em demandas previdenciárias de benefício por incapacidade, incumbindo ao profissional médico devidamente registrado avaliar a existência ou não de limitações funcionais decorrentes do quadro clínico examinado. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou a desnecessidade de realização de nova perícia médica quando o laudo pericial judicial se encontra fundamentado e atesta a ausência de incapacidade. Confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). 2. Não se configura a necessidade de realização de nova perícia médica quando o laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado e atesta, com precisão, a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, como ocorre na espécie, não havendo que se falar, por conseguinte, em cerceamento do direito de defesa. 3. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 5. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 6. Apelação da parte autora não provida. 7. Condenação da parte autora em honorários advocatícios recursais, no importe de 1% do valor conferido à causa, restando a execução suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. (AC 1002571-63.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.) Portanto, estando o laudo pericial judicial claro, completo e conclusivo, rejeito os pedidos de realização de nova perícia médica e de intimação para esclarecimentos, reputando o acervo probatório maduro para a cognição de mérito. 2.2. DOS REQUISITOS LEGAIS E DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal, ressalvadas as hipóteses de isenção, e incapacidade laborativa. A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pelo art. 59 do mesmo diploma, pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. No caso concreto, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que o CNIS demonstra a manutenção de vínculo empregatício formal da autora com o Município de Trizidela do Vale/MA desde 1999, com recolhimentos previdenciários. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de incapacidade laborativa atual. Submetida à perícia médica judicial em 02/07/2026, a autora foi diagnosticada com espondilodiscopatia degenerativa cervical e lombar (CID-10 M51.1, M47, M54.2, M54.4, M54.5, M25.7, M19, M41 e R52.2) e hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10), tendo o perito fixado o início da doença em 29/01/2021, com fundamento no exame de imagem mais antigo apresentado. Apesar das patologias constatadas, o perito concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, registrando: "Apesar das alterações degenerativas demonstradas nos exames de imagem e dos relatos de dor, a pericianda entrou com marcha sem dificuldade, sentou-se e levantou-se sem dificuldade, apresentou postura lombar sem alterações, teste de Lasègue sentado negativo e teste de Spurling negativo. Mantém independência para banho, vestuário e alimentação. Não foram descritos déficits neurológicos objetivos ou limitação funcional relevante no exame atual." Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o expert reafirmou que o quadro musculoesquelético possui natureza degenerativa, crônica e multifatorial, sem comprometimento neurológico ativo ou limitação osteomuscular incapacitante para o exercício das atividades de lavadora, auxiliar de serviços gerais, lavradora ou cozinheira. Com efeito, a existência de enfermidade, por si só, não se confunde com incapacidade laborativa. Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é indispensável que a patologia produza repercussão funcional efetiva, impedindo o exercício da atividade habitual ou, conforme o benefício pretendido, de qualquer atividade capaz de assegurar a subsistência do segurado. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PATOLOGIAS SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 6. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de hérnia umbilical e hérnia ventral (CID K42 e K43), mas concluiu que não há limitação funcional que comprometa sua capacidade para o exercício das atividades habituais. 7. A simples existência de patologia não é suficiente para a concessão de benefício por incapacidade. É imprescindível que a doença comprometa o desempenho das funções profissionais exercidas habitualmente, o que não se verifica no caso concreto. 8. O perito judicial é profissional habilitado e equidistante das partes, devendo seu laudo ser prestigiado quando não infirmado por prova técnica robusta. No presente caso, a prova pericial foi clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa. 9. Não havendo incapacidade comprovada, é indevida a concessão de auxílio-doença. [...] Tese de julgamento: "1. A existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. 2. O laudo pericial judicial que atesta a aptidão do segurado para sua atividade habitual deve prevalecer quando não infirmado por prova técnica robusta. 3. Ausente incapacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio-doença." [...] (AC 1023299-23.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/02/2026 PAG.) Os relatórios, atestados e receituários particulares juntados aos autos, inclusive o parecer médico assistencial posteriormente apresentado, não se mostram suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. Embora constituam elementos probatórios relevantes, tais documentos demonstram a existência das enfermidades e o acompanhamento clínico da autora, mas não infirmam, mediante elementos técnicos objetivos, os achados funcionais constatados no exame pericial realizado em juízo. Com efeito, o perito judicial, na condição de auxiliar do juízo, procedeu à avaliação presencial da autora e realizou testes clínicos específicos, não identificando déficits neurológicos, restrições de mobilidade ou limitações funcionais capazes de impedir o desempenho de suas atividades habituais. Também não altera essa conclusão o fato de a autora ter obtido auxílio por incapacidade temporária em demanda judicial anterior, na qual foi submetida à perícia em 31/07/2024. Naquela oportunidade, a incapacidade foi reconhecida em caráter temporário, com estimativa de 120 (cento e vinte) dias para tratamento, tendo o benefício sido posteriormente cessado em 09/01/2025. A concessão pretérita, portanto, não implica reconhecimento permanente da incapacidade nem vincula a análise do novo requerimento administrativo formulado em 16/05/2026. Tratando-se de benefício essencialmente condicionado à situação clínica contemporânea do segurado, impõe-se considerar o quadro funcional existente à época da nova avaliação. Nesse contexto, a perícia judicial realizada em 02/07/2026, contemporânea ao requerimento em exame, constatou preservação funcional e ausência de incapacidade laborativa, inexistindo prova técnica robusta capaz de infirmar essa conclusão. Desse modo, ausente o requisito essencial da incapacidade para o trabalho, não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. 2.3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DA TNU ANTE A CAPACIDADE PLENA A parte autora sustenta a necessidade de análise de suas condições pessoais e sociais (idade de 58 anos, baixa escolaridade e histórico profissional em funções braçais), invocando o enunciado da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 189741500 e ID 189743485). Sem razão, contudo. A ponderação das condições pessoais, socioculturais e econômicas do segurado pressupõe, como requisito técnico inafastável, a constatação pericial de incapacidade laboral ao menos parcial. Inexistindo incapacidade física ou mental para o trabalho habitual, atestada a plena capacidade pelo perito oficial, torna-se inviável a concessão de benefício previdenciário com amparo exclusivo em aspectos socioeconômicos. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a aplicação da Súmula 47 da TNU exige a prévia comprovação técnica de incapacidade laboral: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, com fundamento na conclusão de laudo pericial judicial que atestou a ausência de incapacidade para o trabalho. 2. A parte apelante sustenta que o laudo pericial foi analisado de forma isolada, sem considerar suas condições pessoais e sociais (idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal), as quais, em conjunto com suas patologias (doença isquêmica crônica do coração), comprovariam sua incapacidade total e permanente. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de laudo pericial judicial que concluiu pela capacidade laboral, ao argumento de que suas condições pessoais e sociais, analisadas em conjunto com suas patologias, configurariam a incapacidade para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia médica judicial, realizada por especialista, concluiu de forma fundamentada que, apesar de a parte autora ser portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), não há evidências de repercussões hemodinâmicas ou limitações funcionais que a incapacitem para sua atividade habitual de trabalhador rural. 5. A existência de uma doença, por si só, não implica o reconhecimento da incapacidade para o trabalho. A incapacidade laboral se caracteriza quando a patologia acarreta limitações funcionais que impedem o desempenho das atividades habituais, o que não foi verificado no caso concreto, conforme a prova técnica. 6. A parte autora não apresentou exames, laudos ou atestados médicos contemporâneos ao requerimento administrativo ou posteriores à perícia judicial que pudessem infirmar a conclusão do perito do juízo. A mera discordância com o laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos, é insuficiente para afastá-lo. 7. A aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que permite a análise das condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, exige como pressuposto a constatação, pela perícia judicial, de incapacidade laboral ao menos parcial e permanente, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A conclusão do laudo pericial judicial que atesta a capacidade laboral do segurado prevalece quando não infirmada por outros elementos de prova, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para invalidá-la. 2. A constatação de uma patologia, por si só, não implica o reconhecimento da incapacidade para o trabalho, a qual depende da comprovação de que a doença acarreta limitações funcionais que impeçam o exercício da atividade habitual. 3. A análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a Súmula 47 da TNU, pressupõe a constatação prévia, por meio de perícia judicial, de incapacidade laboral ao menos parcial e permanente". Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 26, II; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TRF-1, AC 1023659-26.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 11/04/2024; TRF-1, AC 1034996-07.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 25/04/2024; TRF-3, RecInoCiv 5001602-61.2021.4.03.6344, Rel. Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 26/08/2024. (AC 1017762-46.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2025 PAG.) Dessa forma, constatada a plena higidez laborativa da autora pelo laudo pericial judicial, a ausência do requisito da incapacidade impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, impondo-se a improcedência integral da pretensão vestibular. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Antonia da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à demandante, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)

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