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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803427-12.2025.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. APELADO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM UNIDADE CONSUMIDORA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por companhia seguradora, condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 4.080,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial e testemunhal; b) examinar a alegada inaplicabilidade da inversão do ônus probatório à luz do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça; c) analisar a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária, a validade do conjunto probatório quanto ao nexo causal e a exigibilidade do procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; d) deliberar sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências protelatórias ou impraticáveis quando os elementos documentais dos autos forem suficientes para a cognição da matéria (arts. 370 e 464, § 1º, inciso III, do CPC). 4. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se de pleno direito nos limites do desembolso, operando a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público essencial, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF. 5. O encargo probatório do fato constitutivo foi atendido pela seguradora mediante a juntada de apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, comprovante de desembolso e laudo técnico da assistência que apontou sobretensão como causa da queima dos componentes eletrônicos, sem que a distribuidora apresentasse contraprova documental de higidez da rede ou excludente de nexo causal. 6. A inobservância ou o encerramento do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não obsta a pretensão regressiva judicial, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7. Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando o acervo documental for suficiente para a elucidação dos fatos e a prova pericial se revelar impraticável. 2. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica em ação regressiva securitária é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o distúrbio na rede elétrica e a queima dos equipamentos. 3. O prévio requerimento administrativo perante a concessionária ou o cumprimento de normas infralegais da ANEEL não consubstanciam requisito indispensável para a propositura da ação regressiva de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, I e II, e 464, § 1º, III; Súmula nº 188 do STF; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0872149-41.2024.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 17/03/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0834145-03.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0815005-17.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04/09/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0851852-81.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 03/04/2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. (ID 43449961 / ID 22249940) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 43449961, fls. 1 a 11), que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou procedente o pedido inicial (ID 43449961, fl. 10). O Juízo singular condenou a concessionária ré a pagar à seguradora autora a importância de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), a título de ressarcimento de danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice IPCA a partir do desembolso ocorrido em 17/12/2024 (ID 113589089) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID 43449961, fl. 10). Em suas razões recursais (ID 22249940, fls. 1 a 29), a concessionária apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve julgamento antecipado indevido sem apreciação prévia do seu pleito de produção de prova pericial e oitiva do laudista (ID 22249940, fls. 4 a 7). Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora com amparo no Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (ID 22249940, fls. 8 a 12). No mérito, defende a ausência de nexo causal e a fragilidade do laudo técnico particular unilateral elaborado pela Climatec (ID 22249940, fls. 13 a 20). Afirma que o procedimento administrativo perante a distribuidora restou indeferido por descumprimento de prazos e normas da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (ID 22249940, fls. 16 a 22), pugnando pelo provimento do recurso para anular o julgado ou julgar improcedente a pretensão indenizatória (ID 22249940, fl. 29). Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado condutor do feito a direção da instrução probatória para determinar a realização das provas necessárias e indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou impraticáveis, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o julgamento antecipado do mérito operou-se em estrita consonância com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida encontrava-se devidamente aparelhada pelo conjunto documental carreado aos autos (ID 43449961, fls. 2 a 5). A realização de perícia técnica judicial sobre os equipamentos danificados revelou-se, de plano, impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado o considerável lapso temporal decorrido desde o sinistro e a natural inviabilidade de conservação indefinida de componentes eletrônicos avariados e substituídos (ID 43449961, fl. 4). De igual modo, a pretendida oitiva do técnico que firmou o laudo particular em nada inovaria no contexto probatório, porquanto suas conclusões técnicas já estavam devidamente formalizadas no documento acostado (ID 113589082), competindo à ré apresentar contraprova técnica documental por meio de seus próprios registros operacionais, o que não fez (ID 43449961, fls. 4 a 5). A orientação deste Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a rejeição da arguição de cerceamento de defesa em hipóteses idênticas: Ementa: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 357 DO CPC. REJEIÇÃO. O despacho saneador é imprescindível somente quando o conjunto probatório não permitir o julgamento antecipado da lide, de forma que, existindo elementos e documentos capazes de fundamentar o entendimento do magistrado, resta afastada eventual nulidade da sentença. (TJMS; AC 0800731-31.2021.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 01/07/2022; Pág. 39) Apelação. AÇÃO regressiva. fornecimento de energia elétrica. apólice de seguro paga. sub-rogação dos direitos. dano ao consumidor originário. queima de equipamentos. oscilação/tensão do fornecimento de energia elétrica. provas satisfatórias. responsabilidade objetiva. requisitos presentes. dever de ressarcimento. entendimento escorreito. desprovimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014). Diante dessa situação e considerando as provas dos autos, evidencia-se o dever de ressarcimento à seguradora, pois ao indenizar o consumidor por danos advindos da prestação de serviço da concessionária, “a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado [1] ”. Sentença mantida por seus fundamentos. (0873055-07.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022) (0815005-17.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No mérito recursal, a sentença proferida pelo Juízo de piso não merece nenhum reparo. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia atinente ao Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça não afeta a higidez da condenação proferida em primeiro grau. Embora a sub-rogação securitária transfira apenas os direitos materiais do credor originário e não as prerrogativas de índole estritamente processual do consumidor (como a facilitação probatória do art. 6º, VIII, do CDC), a procedência do pedido decorre da comprovação idônea do fato constitutivo pela parte autora (art. 373, I, do CPC) aliada à responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica (art. 37, § 6º, da CF) (ID 43449961, fl. 9). Com efeito, ao honrar a indenização ajustada na apólice residencial nº 009372 em razão do sinistro ocorrido na unidade do segurado Abel Augusto do Rego Costa Junior (ID 43449961, fl. 1), a seguradora apelada sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao titular do bem contra a concessionária causadora do dano, nos exatos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal (ID 43449961, fl. 3). A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos essenciais é de natureza objetiva, sob a modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), respondendo a distribuidora pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros independentemente de culpa, competindo-lhe o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo de causalidade (art. 373, II, do CPC), como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou força maior comprovada. No caso em apreço, a seguradora instruiu satisfatoriamente a petição inicial com a apólice de seguro (ID 113589077), o aviso de sinistro (ID 113589078), o protocolo de notificação administrativa da concessionária (ID 113589079), o relatório de regulação de sinistro (ID 113589086), o recibo de quitação da indenização de R$ 4.080,00 deduzida a franquia de R$ 650,00 sobre o prejuízo apurado de R$ 4.730,00 (ID 113589089) e os laudos técnicos elaborados pela Climatec (ID 113589082, fls. 1 a 6). Tais laudos técnicos atestaram expressamente que as avarias nas placas eletrônicas dos aparelhos de ar-condicionado decorreram de sobretensão provocada por oscilação e pico de tensão na rede de distribuição elétrica externa (ID 43449961, fl. 4). Por sua vez, a concessionária apelante limitou-se a tecer alegações genéricas de ausência de nexo causal e impugnações formais, deixando de trazer aos autos os relatórios técnicos de operação dos transformadores, registros do sistema oscilográfico ou históricos operacionais de estabilidade da rede no endereço e na data do evento, elementos que estavam ao seu pleno alcance técnico e documental (ID 43449961, fls. 4 a 9). Outrossim, a alegação de que o procedimento administrativo regulado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL foi indeferido por inércia documental não possui o condão de afastar a responsabilidade civil da distribuidora perante o Poder Judiciário (ID 22249940, fls. 16 a 22). As resoluções e regulamentos setoriais da agência reguladora disciplinam estritamente o trâmite na via administrativa, não podendo erigir óbices ou condicionamentos ao exercício do direito de ação e à reparação dos danos na esfera jurisdicional, sob pena de frontal afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (ID 43449961, fls. 6 a 9). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao rechaçar os argumentos deduzidos pela concessionária apelante: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.282/STJ. IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização correspondente aos valores desembolsados em razão de sinistro decorrente de oscilação na rede elétrica, com incidência de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor na ação regressiva proposta por seguradora; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar a aplicabilidade das disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 como condição ao ressarcimento judicial; (iv) verificar a existência de nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos alegados; (v) examinar a suficiência e validade da prova documental produzida pela seguradora; e (vi) definir a correta distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação regressiva da seguradora não se submete às prerrogativas processuais do consumidor, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a tese firmada no Tema 1.282 do STJ. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206 do Código Civil, afastando-se a alegação de decadência. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo ausência de interesse de agir. A seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Os laudos técnicos e relatórios apresentados demonstram a ocorrência de dano elétrico e o nexo causal com a oscilação da rede de energia. Documentos internos da própria concessionária comprovam interrupção e falha não programada no fornecimento de energia na data do sinistro, reforçando o nexo causal. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 regula apenas o procedimento administrativo de ressarcimento, não podendo restringir o exercício do direito de ação. Compete à concessionária o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Alegações relativas à ausência de habilitação técnica do profissional responsável pelo laudo, suscitadas apenas em sede recursal, configuram inovação recursal inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos do segurado, sem transferência das prerrogativas processuais do consumidor. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, comprovados o dano e o nexo causal. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de observância integral da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não impede o ressarcimento judicial por danos elétricos. (0872149-41.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) No mesmo sentido, o entendimento desta Terceira Câmara Especializada Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Regressiva movida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado pela queima de componentes de elevador em decorrência de oscilação de energia. O Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de nexo de causalidade, já que a peça danificada não foi disponibilizada para perícia. A seguradora alega que o laudo técnico comprova a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do fornecedor foi dialético; (ii) definir a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao equipamento do segurado por oscilação de energia; (iii) verificar a procedência do pedido de ressarcimento formulado pela seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelo construiu argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise dos fatos e do direito. 4. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade para caracterização do dever de indenizar. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 5. O laudo técnico apresentado pela seguradora comprova que a oscilação de energia causou a queima das placas eletrônicas do elevador, evidenciando o nexo de causalidade. Não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou excludente por parte da concessionária, como a demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou força maior, a responsabilidade pelo dano deve ser atribuída à concessionária. 6. A sentença de primeiro grau deve ser reformada, considerando-se devida a condenação da concessionária ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. (0834145-03.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2025) Desse modo, estando devidamente delineados o dano material, a conduta e o nexo de causalidade, e inexistindo demonstração de excludente de responsabilidade, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória (ID 43449961, fls. 10 a 11). Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor da concessionária apelante. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803427-12.2025.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. APELADO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM UNIDADE CONSUMIDORA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por companhia seguradora, condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 4.080,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial e testemunhal; b) examinar a alegada inaplicabilidade da inversão do ônus probatório à luz do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça; c) analisar a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária, a validade do conjunto probatório quanto ao nexo causal e a exigibilidade do procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; d) deliberar sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências protelatórias ou impraticáveis quando os elementos documentais dos autos forem suficientes para a cognição da matéria (arts. 370 e 464, § 1º, inciso III, do CPC). 4. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se de pleno direito nos limites do desembolso, operando a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público essencial, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF. 5. O encargo probatório do fato constitutivo foi atendido pela seguradora mediante a juntada de apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, comprovante de desembolso e laudo técnico da assistência que apontou sobretensão como causa da queima dos componentes eletrônicos, sem que a distribuidora apresentasse contraprova documental de higidez da rede ou excludente de nexo causal. 6. A inobservância ou o encerramento do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não obsta a pretensão regressiva judicial, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7. Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando o acervo documental for suficiente para a elucidação dos fatos e a prova pericial se revelar impraticável. 2. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica em ação regressiva securitária é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o distúrbio na rede elétrica e a queima dos equipamentos. 3. O prévio requerimento administrativo perante a concessionária ou o cumprimento de normas infralegais da ANEEL não consubstanciam requisito indispensável para a propositura da ação regressiva de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, I e II, e 464, § 1º, III; Súmula nº 188 do STF; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0872149-41.2024.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 17/03/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0834145-03.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0815005-17.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04/09/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0851852-81.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 03/04/2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. (ID 43449961 / ID 22249940) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 43449961, fls. 1 a 11), que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou procedente o pedido inicial (ID 43449961, fl. 10). O Juízo singular condenou a concessionária ré a pagar à seguradora autora a importância de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), a título de ressarcimento de danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice IPCA a partir do desembolso ocorrido em 17/12/2024 (ID 113589089) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID 43449961, fl. 10). Em suas razões recursais (ID 22249940, fls. 1 a 29), a concessionária apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve julgamento antecipado indevido sem apreciação prévia do seu pleito de produção de prova pericial e oitiva do laudista (ID 22249940, fls. 4 a 7). Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora com amparo no Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (ID 22249940, fls. 8 a 12). No mérito, defende a ausência de nexo causal e a fragilidade do laudo técnico particular unilateral elaborado pela Climatec (ID 22249940, fls. 13 a 20). Afirma que o procedimento administrativo perante a distribuidora restou indeferido por descumprimento de prazos e normas da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (ID 22249940, fls. 16 a 22), pugnando pelo provimento do recurso para anular o julgado ou julgar improcedente a pretensão indenizatória (ID 22249940, fl. 29). Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado condutor do feito a direção da instrução probatória para determinar a realização das provas necessárias e indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou impraticáveis, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o julgamento antecipado do mérito operou-se em estrita consonância com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida encontrava-se devidamente aparelhada pelo conjunto documental carreado aos autos (ID 43449961, fls. 2 a 5). A realização de perícia técnica judicial sobre os equipamentos danificados revelou-se, de plano, impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado o considerável lapso temporal decorrido desde o sinistro e a natural inviabilidade de conservação indefinida de componentes eletrônicos avariados e substituídos (ID 43449961, fl. 4). De igual modo, a pretendida oitiva do técnico que firmou o laudo particular em nada inovaria no contexto probatório, porquanto suas conclusões técnicas já estavam devidamente formalizadas no documento acostado (ID 113589082), competindo à ré apresentar contraprova técnica documental por meio de seus próprios registros operacionais, o que não fez (ID 43449961, fls. 4 a 5). A orientação deste Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a rejeição da arguição de cerceamento de defesa em hipóteses idênticas: Ementa: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 357 DO CPC. REJEIÇÃO. O despacho saneador é imprescindível somente quando o conjunto probatório não permitir o julgamento antecipado da lide, de forma que, existindo elementos e documentos capazes de fundamentar o entendimento do magistrado, resta afastada eventual nulidade da sentença. (TJMS; AC 0800731-31.2021.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 01/07/2022; Pág. 39) Apelação. AÇÃO regressiva. fornecimento de energia elétrica. apólice de seguro paga. sub-rogação dos direitos. dano ao consumidor originário. queima de equipamentos. oscilação/tensão do fornecimento de energia elétrica. provas satisfatórias. responsabilidade objetiva. requisitos presentes. dever de ressarcimento. entendimento escorreito. desprovimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014). Diante dessa situação e considerando as provas dos autos, evidencia-se o dever de ressarcimento à seguradora, pois ao indenizar o consumidor por danos advindos da prestação de serviço da concessionária, “a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado [1] ”. Sentença mantida por seus fundamentos. (0873055-07.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022) (0815005-17.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No mérito recursal, a sentença proferida pelo Juízo de piso não merece nenhum reparo. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia atinente ao Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça não afeta a higidez da condenação proferida em primeiro grau. Embora a sub-rogação securitária transfira apenas os direitos materiais do credor originário e não as prerrogativas de índole estritamente processual do consumidor (como a facilitação probatória do art. 6º, VIII, do CDC), a procedência do pedido decorre da comprovação idônea do fato constitutivo pela parte autora (art. 373, I, do CPC) aliada à responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica (art. 37, § 6º, da CF) (ID 43449961, fl. 9). Com efeito, ao honrar a indenização ajustada na apólice residencial nº 009372 em razão do sinistro ocorrido na unidade do segurado Abel Augusto do Rego Costa Junior (ID 43449961, fl. 1), a seguradora apelada sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao titular do bem contra a concessionária causadora do dano, nos exatos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal (ID 43449961, fl. 3). A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos essenciais é de natureza objetiva, sob a modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), respondendo a distribuidora pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros independentemente de culpa, competindo-lhe o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo de causalidade (art. 373, II, do CPC), como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou força maior comprovada. No caso em apreço, a seguradora instruiu satisfatoriamente a petição inicial com a apólice de seguro (ID 113589077), o aviso de sinistro (ID 113589078), o protocolo de notificação administrativa da concessionária (ID 113589079), o relatório de regulação de sinistro (ID 113589086), o recibo de quitação da indenização de R$ 4.080,00 deduzida a franquia de R$ 650,00 sobre o prejuízo apurado de R$ 4.730,00 (ID 113589089) e os laudos técnicos elaborados pela Climatec (ID 113589082, fls. 1 a 6). Tais laudos técnicos atestaram expressamente que as avarias nas placas eletrônicas dos aparelhos de ar-condicionado decorreram de sobretensão provocada por oscilação e pico de tensão na rede de distribuição elétrica externa (ID 43449961, fl. 4). Por sua vez, a concessionária apelante limitou-se a tecer alegações genéricas de ausência de nexo causal e impugnações formais, deixando de trazer aos autos os relatórios técnicos de operação dos transformadores, registros do sistema oscilográfico ou históricos operacionais de estabilidade da rede no endereço e na data do evento, elementos que estavam ao seu pleno alcance técnico e documental (ID 43449961, fls. 4 a 9). Outrossim, a alegação de que o procedimento administrativo regulado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL foi indeferido por inércia documental não possui o condão de afastar a responsabilidade civil da distribuidora perante o Poder Judiciário (ID 22249940, fls. 16 a 22). As resoluções e regulamentos setoriais da agência reguladora disciplinam estritamente o trâmite na via administrativa, não podendo erigir óbices ou condicionamentos ao exercício do direito de ação e à reparação dos danos na esfera jurisdicional, sob pena de frontal afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (ID 43449961, fls. 6 a 9). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao rechaçar os argumentos deduzidos pela concessionária apelante: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.282/STJ. IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização correspondente aos valores desembolsados em razão de sinistro decorrente de oscilação na rede elétrica, com incidência de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor na ação regressiva proposta por seguradora; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar a aplicabilidade das disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 como condição ao ressarcimento judicial; (iv) verificar a existência de nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos alegados; (v) examinar a suficiência e validade da prova documental produzida pela seguradora; e (vi) definir a correta distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação regressiva da seguradora não se submete às prerrogativas processuais do consumidor, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a tese firmada no Tema 1.282 do STJ. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206 do Código Civil, afastando-se a alegação de decadência. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo ausência de interesse de agir. A seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Os laudos técnicos e relatórios apresentados demonstram a ocorrência de dano elétrico e o nexo causal com a oscilação da rede de energia. Documentos internos da própria concessionária comprovam interrupção e falha não programada no fornecimento de energia na data do sinistro, reforçando o nexo causal. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 regula apenas o procedimento administrativo de ressarcimento, não podendo restringir o exercício do direito de ação. Compete à concessionária o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Alegações relativas à ausência de habilitação técnica do profissional responsável pelo laudo, suscitadas apenas em sede recursal, configuram inovação recursal inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos do segurado, sem transferência das prerrogativas processuais do consumidor. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, comprovados o dano e o nexo causal. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de observância integral da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não impede o ressarcimento judicial por danos elétricos. (0872149-41.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) No mesmo sentido, o entendimento desta Terceira Câmara Especializada Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Regressiva movida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado pela queima de componentes de elevador em decorrência de oscilação de energia. O Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de nexo de causalidade, já que a peça danificada não foi disponibilizada para perícia. A seguradora alega que o laudo técnico comprova a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do fornecedor foi dialético; (ii) definir a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao equipamento do segurado por oscilação de energia; (iii) verificar a procedência do pedido de ressarcimento formulado pela seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelo construiu argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise dos fatos e do direito. 4. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade para caracterização do dever de indenizar. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 5. O laudo técnico apresentado pela seguradora comprova que a oscilação de energia causou a queima das placas eletrônicas do elevador, evidenciando o nexo de causalidade. Não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou excludente por parte da concessionária, como a demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou força maior, a responsabilidade pelo dano deve ser atribuída à concessionária. 6. A sentença de primeiro grau deve ser reformada, considerando-se devida a condenação da concessionária ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. (0834145-03.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2025) Desse modo, estando devidamente delineados o dano material, a conduta e o nexo de causalidade, e inexistindo demonstração de excludente de responsabilidade, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória (ID 43449961, fls. 10 a 11). Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor da concessionária apelante. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora