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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0803425-49.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZRAEL ROTENBERG, CLEURICE FERNANDES DA SILVA ALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Considerando a decisão deID 299612512e a manifestação apresentada pelas partes, verifica-se que a rénão comprovou o cumprimento integral da ordem judicial, especialmente quanto ao depósito de R$ 29.540,83 e ao refaturamento das cobranças. A alegação da ré de que os valores decorreriam de reajustes anuais da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cumprir o título judicial transitado em julgado, tampouco autoriza a emissão de cobranças em desconformidade com os parâmetros determinados por este Juízo. Constata-se, ainda, notícia de nova cobrança em desacordo com a determinação judicial, referente ao boleto com vencimento em 04/09/2026, caracterizandoreiteração do descumprimento. Diante disso: REJEITO, por ora, o pedido de extinção da execução. RECONHEÇOo descumprimento da decisão de ID.299612512. ACRESÇOao debito o valor de R$6.245,34, referente à multa incidente sobre a competência de agosto de 2026. INTIME-SE a ré para, no prazo de 48 horas, comprovar o depósito judicial, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. INTIME-SE a ré para, no mesmo prazo, refaturar o boleto com vencimento em 04/09/2026, observando os parâmetros fixados no título judicial, e comprovar nos autos o envio da nova cobrança aos autores. DETERMINO que a ré se abstenha de emitir futuras cobranças em desconformidade com a coisa julgada. MAJORO a multa cominatória para R$ 10.000,00 por boleto emitido em desconformidade com a ordem judicial, com fundamento noart. 537, (sec) 1º, incisos I e II, do CPC, a partir da intimação desta decisão. ** ADVERTA-SE a ré de que novo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas e indutivas previstas noart. 139, IV, do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventual ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos doart. 77, IV e (sec) 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para imediata apreciação das medidas executivas cabíveis. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular