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0803424-02.2026.8.18.0140

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803424-02.2026.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARVALHO LIMA MARINHO REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO LIMA MARINHO em face de BANCO DIGIO S.A., com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu a parte autora, em síntese, a necessidade de ter prévio acesso ao contrato de n° 600001893469 supostamente celebrado entre as partes, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda judicial, bem como avaliar eventuais possibilidades de autocomposição, nos termos do art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Formulou requerimento para que o réu fosse citado a fim de exibir a documentação contratual descrita na petição inicial. Juntou documentos e requereu a procedência da medida probatória. Citada, a parte requerida compareceu aos autos de forma tempestiva e espontânea, apresentando integralmente a documentação contratual reclamada pela autora, sem opor qualquer resistência à pretensão formulada. Intimada sobre os documentos encartados, a parte autora manifestou-se nos autos no id n° 97811609 reconhecendo o cumprimento parcial da obrigação e pleiteando a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes. O procedimento de produção antecipada de provas, disciplinado nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, consagra a autonomia do direito à prova no ordenamento jurídico pátrio. O instituto desvincula a colheita probatória da demonstração obrigatória de perigo de dano ou de perecimento do direito material, permitindo sua utilização quando a medida se mostrar adequada para viabilizar a autocomposição (art. 381, inciso II) ou possibilitar o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar a propositura de ação (art. 381, inciso III). Trata-se de procedimento de jurisdição predominantemente voluntária, com cognição estritamente sumária e limitada à verificação formal da higidez e regularidade da prova pretendida. Por expressa determinação legal contida no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre suas consequências jurídicas, cabendo-lhe unicamente fiscalizar a regularidade do procedimento e declarar a produção da prova requerida. No caso concreto, o objeto da demanda consistia na apresentação do contrato de n° 600001893469 firmado entre os litigantes. O réu, ao ser integrado à relação processual, atendeu pronta e integralmente ao pleito autoral, trazendo aos autos o instrumento contratual solicitado, sem suscitar qualquer impugnação ou recusa indevida. Assim, com a juntada do contrato pretendido e a observância do contraditório, o objetivo probatório da presente relação processual foi plenamente alcançado, restando exaurida a finalidade do rito. Resta analisar a imputação dos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Em razão da feição não contenciosa do procedimento de produção antecipada de provas, a condenação em verbas de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade e pela existência, ou não, de litigiosidade instaurada no processo judicial. Consoante a regra geral, o procedimento autônomo de prova não comporta condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando o polo passivo atende prontamente ao chamado judicial e exibe a documentação sem manifestar recusa, recaindo o arbitramento dessa verba exclusivamente sobre as hipóteses em que resta caracterizada resistência processual injustificada. Tendo a parte requerida apresentado espontaneamente os contratos pleiteados pelo autor, inexiste pretensão resistida que legitime a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Recurso Especial 2.115.471/MG, de relatoria do Ministro Humberto Martins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. 2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência em juízo. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC, sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos documentos solicitados extrajudicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos processada como produção antecipada de provas, quando não há resistência em juízo por parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios. 6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.115.471/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). De igual modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reafirma o descabimento de condenação em verba honorária quando inexiste resistência à exibição da prova documental em juízo, conforme assentado pela Terceira Turma no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 2.143.829/SC, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por conseguinte, constatada a ausência de litígio e tendo sido satisfeita a pretensão probatória pelo polo passivo de forma espontânea, afasta-se a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo a cada parte arcar com as despesas e custas remanescentes na forma da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos, com fundamento nos arts. 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil, declarando encerrada a presente produção antecipada de prova. Em atenção aos limites do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, não há pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre suas consequências de direito material, que deverão ser discutidas em via autônoma, se assim entenderem as partes. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência e a pronta exibição dos documentos. Deixo de determinar a permanência dos autos em cartório, por se tratar de processo eletrônico, onde a parte interessada consegue extrair cópias sem a intervenção deste Juízo, ficando desde já autorizada a expedição de certidão, caso haja solicitação da parte interessada (art. 383, do CPC). Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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