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0803422-90.2026.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    DISPOSITIVO POSTO ISSO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta, com arrimo nos dispositivos mencionados e nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA FERRARI DE ARAÚJO REGGIORI, em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) DECLARAR a inexistência dos refinanciamentos nº 029880047860 e nº 029880050100, representados pelos documentos de f. 105/114, afastando definitivamente a exigibilidade das obrigações deles decorrentes, sem alcançar o contrato originário nº 029880046075 reconhecido pela Autora; b) DETERMINAR que a Requerida promova o cancelamento definitivo dos refinanciamentos nº 029880047860 e nº 029880050100 em seus sistemas internos, abstendo-se de realizar novas cobranças ou descontos e de promover qualquer anotação restritiva ou registro negativo relacionado a essas operações, bem como proceda à exclusão de eventual apontamento já realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a Requerida a restituir à Autora, em dobro, os valores pagos em razão dos refinanciamentos declarados inexistentes, no total de R$ 1.894,20, autorizadas a dedução da quantia de R$ 159,00 já devolvida (f. 2) e a compensação dos créditos de R$ 60,31 e R$ 60,55 recebidos pela Autora (f. 115/116), resultando no saldo nominal de R$ 1.614,34 (mil seiscentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos); Sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios a partir da citação, observando-se, nas deduções, a correspondente atualização das quantias compensadas. d) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Requerente, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Pelo advento da Lei nº 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, deduzido o índice utilizado para a atualização monetária, conforme o art. 406 do Código Civil. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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