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0803422-72.2022.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0803422-72.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CORRÊA DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA CORREA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, NATÁLIA SOUZA AZEVEDO OLIVEIRA, GUSTAVO ALUISIO VIEIRA Trata-se de ação indenizatória movida por PATRICIA CORREA DA SILVA em face de INSTITUTO DO CANCER DO CEARA - HOSPITAL SANTA CECILIA, NATÁLIA SOUZA AZEVEDO OLIVEIRA e GUSTAVO ALUISIO VIEIRA, em que a autora afirma que sofreu acidente de bicicleta em 22/01/2022, passando a sentir intensas dores torácicas, razão pela qual procurou o pronto-socorro do primeiro réu, onde foi atendida pela segunda ré, que, após exame de imagem, informou não haver alterações e prescreveu apenas analgésicos e três dias de afastamento. Aduz que, diante da persistência das dores, retornou ao hospital em 26/01/2022, sendo atendida pelo terceiro réu, que teria se recusado a realizar nova tomografia do tórax, limitando-se a prescrever mais três dias de afastamento e afirmando não haver impedimento para o retorno ao trabalho. Relata que, persistindo os sintomas, procurou ortopedista em 14/02/2022, ocasião em que novo exame de imagem constatou fraturas, com lesão consolidada, no quarto, quinto e sexto arcos costais esquerdos, iniciando, então, tratamento adequado, com fisioterapia, medicamentos e repouso. Sustenta, assim, ter havido falha na prestação do serviço médico, consistente em erro de diagnóstico e demora na instituição do tratamento, o que teria prolongado seu sofrimento e a exposto a riscos em razão do esforço físico exigido em seu trabalho. Defende a responsabilidade solidária dos réus, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Gratuidade de justiça deferida ao id. 19570648. Contestação do réu GUSTAVO ALUISIO VIEIRA ao id. 23662190, sustentando que não houve negligência ou imprudência no atendimento, pois a autora teria relatado apenas cefaleia, tontura, náuseas e mal-estar, tendo sido submetida à tomografia de crânio, sem alterações, enquanto a tomografia de tórax realizada no primeiro atendimento também não teria apontado fraturas. Afirma ter prescrito analgésico e seis dias de afastamento, em observância aos protocolos médicos. Aduz que a fratura somente foi constatada 22 dias depois, podendo ter ocorrido nova queda, e que, mesmo se diagnosticada anteriormente, o tratamento seria apenas com analgesia e repouso. Defende a responsabilidade subjetiva do médico, condicionada à comprovação de culpa, dano e nexo causal, inexistentes no caso. Por fim, nega a ocorrência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos. Contestação do réu HOSPITAL SANTA CECÍLIA ao id. 35411562, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que, no primeiro atendimento, a autora relatou queda de bicicleta, síncope, cefaleia intensa e dor torácica, tendo sido realizadas tomografias de crânio e tórax, sem identificação de fraturas. Aduz que, no retorno em 26/01/2022, a autora teria relatado apenas cefaleia, tontura e mal-estar, razão pela qual foi realizada nova tomografia de crânio, também sem alterações, não havendo recusa de investigação das dores torácicas. Defende a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando que não restou comprovada qualquer falha na conduta médica. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso haja condenação, a redução do valor indenizatório segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contestação da ré NATÁLIA SOUZA AZEVEDO ao id. 188828068, sustentando a inexistência de erro médico ou falha no atendimento, afirmando que, no primeiro atendimento, a autora foi submetida a exames, inclusive tomografias de crânio e tórax, sem identificação de fraturas, recebendo alta com analgesia e afastamento laboral. Aduz que, no retorno, a autora apresentou apenas sintomas neurológicos, sendo realizada nova tomografia de crânio, também sem alterações. Afirma que a fratura somente foi constatada 22 dias depois, não se podendo afastar a ocorrência de novo acidente, e que, de todo modo, o tratamento seria conservador, com analgesia e repouso. Defende a responsabilidade subjetiva do médico, sem demonstração de culpa ou nexo causal, e impugna a existência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao id. 209000529, impugnando as alegações dos réus, sustentando que o prontuário do atendimento de 26/01/2022, utilizado para afirmar a ausência de queixa de dor torácica, foi preenchido unilateralmente pelo terceiro réu, justamente a quem atribui a recusa em investigar a referida queixa. Aduz, ainda, que a tomografia realizada pelo primeiro réu não teria registrado imagens da região das costelas, onde posteriormente foram identificadas as fraturas. Afirma que o exame realizado em 14/02/2022 constatou fraturas "em vias de consolidação", o que, segundo sustenta, demonstra que as lesões já existiam à época dos atendimentos hospitalares, afastando a alegação de ocorrência de novo acidente. Reitera, ao final, os pedidos formulados na inicial e requer a total procedência da ação. Em provas, o réu HOSPITAL SANTA CECÍLIA requer a produção de prova pericial nos documentos médicos apresentados, e o réu GUSTAVO ALUISIO VIEIRA requer a produção de prova documental superveniente. A autora e a ré NATÁLIA SOUZA AZEVEDO nada requerem. É o relatório. Decido. Prevalece a ordem e não há questões processuais pendentes de enfrentamento ou regularização. Declaro, pois, saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do atendimento médico, consistente em eventual erro ou demora no diagnóstico das fraturas costais da autora, bem como a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegadamente suportados, inclusive quanto à configuração e extensão do dano moral. Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pelo réu GUSTAVO ALUISIO VIEIRA, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Com a juntada, dê-se vista às demais partes, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Considerando a natureza da controvérsia, defiro, ainda, a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise da documentação médica, prontuários, exames de imagem e respectivos laudos acostados aos autos. Nomeio o perito Dr. RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (dr.ricardodick@gmail.com e vaniatinocoeassociados@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão suportados pelo réu INSTITUTO DO CANCER DO CEARA (HOSPITAL SANTA CECÍLIA), requerente da prova. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, II e III). A título de quesitos do Juízo, deverá o Sr. Perito esclarecer: a) qual era o quadro clínico apresentado pela autora nos atendimentos realizados em 23/01/2022 e 26/01/2022, à luz dos prontuários e exames acostados aos autos; b) se os exames realizados em 23/01/2022 eram adequados para a investigação das queixas apresentadas e se as fraturas posteriormente constatadas poderiam ser identificadas mediante análise das respectivas imagens; c) se a conduta médica adotada nos atendimentos de 23/01/2022 e 26/01/2022 foi adequada ao quadro clínico apresentado, segundo os conhecimentos médicos aplicáveis; d) considerando o exame realizado em 14/02/2022, que constatou fraturas "em vias de consolidação", se é possível estimar a época aproximada da ocorrência das lesões e se há elementos técnicos que indiquem que já estavam presentes nos atendimentos anteriores; e) se eventual falha no diagnóstico ou tratamento contribuiu para o agravamento ou prolongamento do quadro clínico da autora, bem como se há nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Com a proposta, abra-se vista às partes. Após, intime-se a ré requerente da prova para adiantamento dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 10 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular

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